00400/08.8BECBR
Relator: Pedro Vergueiro
decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida (como
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Relator: Pedro Vergueiro
decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida (como
Relator: Pedro Vergueiro
decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida (como
Relator: ANA PINHOL
determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários. II. Provando-se que a Administração Tributária no cálculo ... tributável ponderou doze meses, quando se impunha que o mesmo se fizesse relativamente a nove meses, há que dar por provado o manifesto excesso da matéria tributável quantificada por recurso
Relator: Tiago Miranda
I – É nula, ao menos parcialmente, nos termos da conjugação do artigo
Relator: Pedro Vergueiro
impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. III) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência ... aplica aos casos, como o dos autos, em que a AT emite legitimamente nova ordem de serviços para anos ainda não inspeccionado e não abrangidos pela ordem de serviço