249/14.9BESNT
Relator: ANABELA RUSSO
pagou e se viu privado no valor monetário correspondente, por ser quem directa e pessoalmente se encontra lesado pelo pagamento indevido. VI – Independentemente de no segmento da decisão final
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Relator: ANABELA RUSSO
pagou e se viu privado no valor monetário correspondente, por ser quem directa e pessoalmente se encontra lesado pelo pagamento indevido. VI – Independentemente de no segmento da decisão final
Relator: HELDER ROQUE
não goza de personalidade judiciária, pelo que só todos os herdeiros, em conjunto, quer, pessoalmente, quer através do instituto da representação voluntária, poderiam obrigar-se, validamente, através de contrato-promessa
Relator: ARAÚJO FERREIRA
cônjuges, emergente de título cambiário que ambos subscreveram, sem qualquer reserva ou condição pessoal, e sendo casados entre si segundo o regime de comunhão geral de bens, sem que haja
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
1. Por força do princípio do dispositivo cabe às partes, e unicamente
Relator: HELDER ROQUE
1. Existe litisconsórcio necessário activo entre os condóminos, com excepção dos demandados
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - se
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não existe fundamento para considerar que a decisão da Segurança Social
Relator: MÁRIO COELHO
1. Em caso de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda de réu diverso
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Dizendo respeito a uma pluralidade de partes principais que se unam
Relator: HELENA MELO
1. .Tendo o contrato-promessa sido outorgado por quatro promitentes compradores e
Relator: JUDITE PIRES
1. - A acção para obtenção de alimentos proposta por filho maior que
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Configura um litisconsórcio passivo alternativo a demanda plural de réus destinada
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Nas acções de impugnação pauliana temos uma triangulação de intervenientes: por