39/10.8TBMDA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artº 524º, nºs
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações - ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artº 524º, nºs
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Essa presença é exigida, nos termos da lei, quando é necessária a intervenção de todos os interessados e quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para ... quando as questões em causa, “...dados os termos da causa, constituem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido.” IV - Havendo decisão inequívoca no sentido da legitimidade dos AA, embora
Relator: ANABELA RUSSO
partes se apresentam conjuntamente em juízo por iniciativa ou vontade própria) ou necessária (situação em que essa apresentação é imposta por lei, por estipulação dos interessados ou da natureza
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica que seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, entendendo
Relator: RAQUEL RÊGO
pelo mencionado caminho, logo se verifica que nem lei, nem negócio jurídico, sustentam a necessidade de intervenção de outros que não sejam a daqueles de quem se quer
Relator: JUDITE PIRES
fixação da sua medida, far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade
Relator: GAITO DAS NEVES
autor. Para ser alcançado todo o indispensável contraditório, há que entender-se pela necessidade do litisconsórcio necessário passivo. II – Depois de dissolvida e liquidada uma sociedade já não dispõe
Relator: FERREIRA DE BARROS
goza de legitimidade para proceder à cobrança coerciva de dívidas activas da herança, sem necessidade de alegar e provar que a cobrança pode perigar devido à demora. III - No caso
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
exequente accionar qualquer um deles para a cobrança dos montantes inscritos nas livranças, sem necessidade de demandar os subscritores das mesmas. III - A circunstância dos dizeres que antecedem as assinaturas