Tribunal Central Administrativo Sul
i) O direito à reversão verifica-se quando o bem expropriado não for aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos, contado a partir da data da adjudicação (cfr. art. 5.º, nº 1, al. ) do Código das Expropriações de 1999 (CE/99), aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro). ii) Deve ser declarada a reversão dos prédios expropriados, por os mesmos não terem sido aplicados ao fim que determinou a sua expropriação, no caso, o cumprimento do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura. iii) O litisconsórcio (apenas) é necessário, segundo dispõe os nºs 1 e 2 do artigo 33º do CPC, quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica que seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
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