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Relator: VITAL MOREIRA
I - Em fiscalização concreta ha sempre duas questões, logicamente distintas: uma, a
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Relator: VITAL MOREIRA
I - Em fiscalização concreta ha sempre duas questões, logicamente distintas: uma, a
Relator: VITAL MOREIRA
I - Constitui requisito fundamental do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
I - A caderneta de registo da pratica dos auxiliares de farmacia, fornecida
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
subjectiva da segurança no emprego dos seus destinatarios, mas e tambem meio de protecção objectiva da propria auto-organização dos trabalhadores e da liberdade sindical. XII - A garantia constitucional ... objectiva. XI - A excepcionalidade do contrato a termo exige a tipicação das situações que o admitem, que essas situações tragam em si mesmas uma justificação objectiva e, ainda, um sistema
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização
Relator: SOUSA E BRITO
I - A liberdade sindical constitui, em todas as suas manifestações constitucionais - incluindo
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, consagra
Relator: ANA BACELAR
1. A apreciação de comportamentos laborais da Recorrente, levada a cabo pelo
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A liberdade de organização e de regulamentação interna das associações
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O regime legal do aval do Estado consta, basicamente da Lei
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Empresas de trabalho portuário são pessoas colectivas de direito privado cujo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei