9506/09.5YYPRT-F.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
mérito e tal decisão já não é susceptível de impugnação, forma-se caso julgado formal sobre a aludida questão, nos termos do art.º 620º, nº 1 do NCPC
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Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
mérito e tal decisão já não é susceptível de impugnação, forma-se caso julgado formal sobre a aludida questão, nos termos do art.º 620º, nº 1 do NCPC
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
formulado, condenando-o na sequência dessa apreciação, violando com essa conduta o caso julgado formal decorrente da anterior decisão (art.ºs 620º, n.º 1, 625º n.2 e 628º, todos
Relator: FONTE RAMOS
participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas de Assembleias de Compartes, pretensamente viciadas - num contexto de disputa eleitoral interna entre membros
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Réu, deduziria do seu teor, em detrimento de uma interpretação puramente literal ou formalista. III. Se do contexto da petição inicial resultar que a ação foi dirigida contra o condomínio ... identificado com morada e NIF próprios, a referência prévia ao administrador constitui mera imprecisão formal e não conduz à ilegitimidade passiva. IV. Em todo o caso, existindo dúvida quanto
Relator: FONTE RAMOS
participaram compartes que deliberaram nos termos exarados em atas com a veste formal de atas de Assembleias de Compartes, pretensamente viciadas - num contexto de disputa eleitoral interna entre membros
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
emerge directamente da acta e da deliberação que dela consta independentemente do cumprimento de formalidades posteriores, como é o caso da comunicação aos condóminos ausentes. IV – Inexistindo qualquer deliberação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
justificável. IV– Como se refere no Artº 547º do mesmo CPC, quanto à adequação formal, “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Dentro do processo onde a sentença transitada for proferida constitui-se caso julgado formal, não podendo a decisão ser modificada depois do trânsito (artºs 619º/1 e 620º/1
Relator: DORA LUCAS NETO
Tendo sido transferidos para a Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer formalidades, os direitos e obrigações, incluindo posições contratuais, nomeadamente direitos de arrendamento, na titularidade do Estado, que estivessem
Relator: José Augusto Araújo Veloso
evitar que o processo termine, na fase declarativa, com a prolação de uma decisão formal de impossibilidade ou de inutilidade superveniente da lide; V. Declarado nulo o acto impugnado
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
referido preceito não apenas a correção oficiosa de deficiências ou irregularidades de caráter formal de que as peças processuais eventualmente padeçam mas também o suprimento de exceções dilatórias
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
havia aprovada a instalação de um aterro sanitário] por preterição de formalidade essencial do procedimento [audiência/inquérito público dos interessados nos termos dos arts
Relator: Francisco Rothes
anular o processado ulterior à apresentação da contestação e ordenar a realização da formalidade preterida (a notificação do executado), de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea
Relator: Dulce Manuel Neto
Apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente