4066/22.4T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
mencionada hipoteca e, indirectamente, do crédito que lhe dá corpo, constitui sem dúvida um risco de oneração da morada de família em apreço que se insere na letra
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Relator: JOSÉ FLORES
mencionada hipoteca e, indirectamente, do crédito que lhe dá corpo, constitui sem dúvida um risco de oneração da morada de família em apreço que se insere na letra
Relator: RUI MACHADO E MOURA
C.P.C., afectando somente o valor intrínseco de tal decisão e sujeitando-a, consequentemente, ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. - O administrador de insolvência tem legitimidade
Relator: FRANCISCO MATOS
comportar o risco da perda do bem, deve ser proposta por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, salvo se entre os cônjuges vigorar
Relator: TERESA DE SOUSA
Ficou demonstrado que o acto e Portaria objecto da presente providência põem em risco a qualidade dos cuidados médicos prestados aos utentes dos serviços de saúde em causa nos autos
Relator: José Correia
objectiva" e, o DL n° 370/99, de 18/09, tem função disciplinadora de prevenção de riscos para a saúde e segurança das pessoas (vide preâmbulo), dotado de regras cujo círculo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
acção de indemnização contra o senhorio, por alegado incumprimento contratual que não ponha em risco a validade e subsistência do arrendamento. 2. Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito
Relator: ISAÍAS PÁDUA
quiser ter a certeza de poder propor aquela acção ser ter de correr o risco de vir, mais tarde, a ser preterido por um outro concorrente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: BARATEIRO MARTINS
No âmbito do exercício dos seus poderes de administração da herança, a
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A admissibilidade
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação em que o ex-cônjuge marido demanda o ex-cônjuge
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a
Relator: RAQUEL REGO
I - A prova das simulações e da procedência da acção traz, para
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I. Não se verifica a nulidade da sentença a que se alude
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A legitimidade activa deve ser aferida através de um interesse em