Tribunal da Relação de Coimbra
642/05.8TBAVR.C1
- Data
- 2006-10-03
- Relator
- BARATEIRO MARTINS
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- AGRAVO
- Decisão
- REVOGADA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
No âmbito do exercício dos seus poderes de administração da herança, a cabeça-de-casal possui legitimidade para instaurar acções de despejo, sem necessidade de estar acompanhada dos demais herdeiros.
Texto integral (1170 palavras)
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
A..., com os sinais dos autos, intentou – invocando a qualidade de cabeça de casal das heranças de B... e de C..., seus pais – acção declarativa (de despejo), com processo ordinário, contra a D....
Citada a R., apresentou contestação, suscitando, entre outras, a questão/excepção da ilegitimidade da A., dizendo que esta não articula factos nem oferece prova sobra a sua qualidade de cabeça de casal das heranças; e acrescentando que, na hipótese de as heranças já terem sido aceites, as suas representações caberão a todos os comproprietários em conjunto. Conclui pois que deverá ser absolvida da instância.
A propósito de tal questão/excepção, a A., na resposta, juntou as habilitações de herdeiros das sucessões ocorridas; acrescentando que, tendo as heranças sido aceites pelos respectivos herdeiros, lhe assiste, por se tratar de um acto de administração ordinária, legitimidade para instaurar a presente acção de despejo.
Após prévio despacho a convidar a A. a fazer intervir, ao seu lado, todos os “comproprietários” – convite a que a A. não correspondeu – foi proferido despacho em que se julgou procedente a invocada excepção de ilegitimidade, absolvendo-se a R. da instância.
Despacho este de que a A. interpôs o presente recurso, admitido como sendo de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Apenas a agravante apresentou alegação; que finalizou do seguinte modo:
a) O direito de propriedade do prédio identificado nos autos encontra-se inscrito, sem determinação de parte ou direito e por sucessão de B... e mulher C... a favor da A. e de outros 2 herdeiros;
b) Tal significa que os mesmos não são seus comproprietários mas tão somente interessados na comunhão hereditária dos referidos de cujus;
c) A A. é a cabeça-de-casal das respectivas heranças, funções que se manterão até à respectiva liquidação e partilha;
d) A presente acção não foi instaurada pela herança, mas sim pela ora recorrente, com invocação da sua qualidade de cabeça-de-casal;
e) A propositura da acção de despejo é uma acto de administração ordinária que cabe nos poderes da cabeça-de-casal.
f) Assim sendo, a A. é parte ilegítima para instaurar esta acção, sem necessidade de estar acompanhada dos demais herdeiros.
O Mmº Juiz a quo proferiu despacho sustentando o agravo.
Foram obtidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir.*
II – Fundamentação de facto
É o seguinte o facto com relevo para a apreciação do recurso:
A) Na sequência da excepção suscitada, a A. fez juntar aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial de Aveiro, demonstrando a seguinte inscrição sobre o prédio locado:
“Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de A... (a aqui A), c. c E... na comunhão geral (…); de F..., viúva (…) e de G..., divorciado (…), em sucessão por morte de B... e mulher C... …”.*
III – Fundamentação de Direito
Indo directos ao cerne do assunto, que é extremamente simples, podemos dizer, sem correr o risco de simplificar, que o presente agravo se circunscreve – face à argumentação que alicerça a decisão recorrida e atentas as conclusões da alegação da agravante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) – à questão de saber se a A. e os seus sobrinhos são titulares (em conjunto) do direito de propriedade sobre o prédio locado; ou se a A. e os seus sobrinhos são meros titulares de um direito às heranças (de pais e avós) – sem prejuízo de, de tais heranças, fazer parte o prédio locado.
Questão que, face ao teor da inscrição de propriedade, incidente sobre o prédio locado, impõe que se considere que o mesmo faz parte das heranças – duma comunhão hereditária – e não duma situação de compropriedade.
Como a agravante alega, o registo de aquisição, que a certidão da C. R. Predial documenta, corresponde e decorre do disposto no art. 49.º do Código do Registo Predial, no qual se dispõe – sob a elucidativa epígrafe de “Aquisição em comunhão hereditária” – que “o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e em declaração que identifique os bens a registar como fazendo parte da herança”
Por outras palavras, a inscrição que a certidão da C. R. Predial documenta é justamente aquela que, em termos de registo predial, traduz e revela uma comunhão hereditária.
Registo de bens este – de bens que fazem parte duma comunhão hereditária – cuja possibilidade e legitimidade foram expressamente previstos no art. 37.º, n.º 1, do C. Registo Predial.
Registo que, caso estivéssemos perante uma real e efectiva situação de compropriedade (consecutiva e decorrente da inicial situação de comunhão hereditária), mencionaria como causa da aquisição – o que se salienta para explicar que a interpretação dos registos não é equívoca – não a sucessão por morte (como consta do registo junto aos autos), mas sim a partilha das heranças; partilha que, em tal hipótese, teria posto fim à comunhão hereditária em tal bem, passando a existir uma propriedade em comum sobre o mesmo bem.
Enfim, a decisão recorrida parte dum pressuposto que, sendo incorrecto, prejudica o raciocínio expendido e afecta a conclusão final.
Efectivamente, o pressuposto correcto está, como acabámos de explicar, em dizer que o locado, em face da certidão da CRP de Aveiro, pertence às heranças indivisas dos mencionados B... e mulher C....
Neste contexto, tem toda a relevância a figura da cabeça de casal.
Cabeçalato que, em face das escrituras de justificação juntas, cabe à A., por ser a única filha viva de ambos os de cujus (cfr. art. 2080.º, n.º 1, c) e n.º 2, do CC).
Pelo que, competindo à A. – enquanto cabeça de casal das heranças abertas por morte dos seus pais – administrar as respectivas heranças (cfr. art. 2079° do C. Civil), possui legitimidade para intentar a presente acção de despejo.
De facto, cabendo no exercício dos poderes de administração do cabeça de casal a celebração de contratos de arrendamento (cfr. art. 1024.º, n.º 1, do CC), também lhe cabe, em tais poderes de administração, intentar acções de despejo[ Cfr., v. g., Ac. RP de 07/01/86, in CJ 1986, 1.º, pág. 155; e Ac RE de 19/06/97, in CJ 1997, 3.º, pág. 276.].
Em conclusão, a A. possui legitimidade para intentar a presente acção de despejo – impondo-se, todavia, esclarecer e salientar que a A actua em juízo, não por si, mas na exclusiva qualidade de cabeça de casal das heranças de seus pais[ Circunstância e qualidade que, para evitar equívocos, devia ter feito sobressair no cabeçalho da PI.] – pelo que, por idênticas razões às invocadas na alegação recursiva, procede o agravo.
IV - Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o agravo, revogando-se a decisão recorrido que se substitui por outra a julgar improcedente a excepção da ilegitimidade e a declarar a A., na qualidade de cabeça de casal das heranças de seus pais, parte legítima para a presente acção de despejo.
Sem custas.
Citado por (1)
- 2818/22.4T8VCT.G1TRG · 2025-03-20