3601/08.5TJCBR.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
legitimidade para requerer a declaração de insolvência o requerente cujo crédito que serve de fundamento ao pedido de declaração de insolvência se mostra litigioso
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Relator: EMÍDIO COSTA
legitimidade para requerer a declaração de insolvência o requerente cujo crédito que serve de fundamento ao pedido de declaração de insolvência se mostra litigioso
Relator: ISAÍAS PÁDUA
indeferimento liminar de uma providência cautelar de restituição provisória de posse, com base no fundamento da sua manifesta improcedência, só deverá ocorrer quando, perante os factos expostos pelo requerente
Relator: Fonseca da Paz
para intentar a providência cautelar, pelo que, não se verificando uma oposição entre os fundamentos e a decisão não se verifica a nulidade prevista
Relator: CARLOS MOREIRA
vício da contradição da sentença consistente na oposição entre os fundamentos e a decisão não pode reportar-se a dois despachos, material e temporalmente autónomos. 4. - A excepção dilatória
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
progenitor) para continuar a satisfazer essa prestação alimentar, uma vez que essas disponibilidades são fundamento de uma eventual alteração da prestação alimentar fixada ao filho durante a menoridade deste ... idade, pelo que apenas se pode concluir pela ilação dessa presunção legal, com fundamento na exceção da “irrazoabilidade”, quando sejam alegadas e provadas pelo progenitor, obrigada a satisfazer a prestação
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
sentença. II - Deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido para os efeitos de fundamentar despacho de indeferimento liminar nos termos do n.º 1 do artigo 27º do CIRE apenas ... quando, pelos próprios termos, resulta a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor. III - Não é de indeferir liminarmente
Relator: CRISTINA CERDEIRA
anterior redacção (existência de oposição entre os fundamentos e a decisão), quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, sendo pacífico
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
encontre demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para satisfazer o crédito do exequente, quando fundamenta o seu pedido no n.º 1 do art.º 3.º do CIRE, invocando ... devedor, das suas obrigações, sendo certo que apenas quando verificada em relação às vencidas fundamenta a apresentação do requerimento de insolvência por outro legitimado que não o próprio devedor
Relator: FONSECA DA PAZ
garantias e devendo interpretar e aplicar as normas em conformidade com os direitos fundamentais, atribuindo-lhes o sentido que melhor promova a sua efectividade, o Infarmed tem o dever ... requisito do “fumus boni iuris”, por não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória que tem por objecto as referidas AIMs. VIII - Estando em causa o fundado receio
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade activa, é suficiente que o autor da acção impugnatória alegue, de um modo fundamentado, ser titular de interesse legítimo, directo e pessoal na impugnação de determinado acto administrativo, mormente ... acção especial de condenação à prática de acto legalmente devido alegue, de modo fundamentado, ser titular de direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto; II. O interesse
Relator: José Correia
sobre elas se pronunciarem. VIII) -O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como ... responsabilidade civil. XVII) –Por esse prisma, para aferir da legitimidade activa relevará uma afirmação fundamentada em factos da lesão de uma posição subjectiva do Requerente, de forma a permitir acerca
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
causa de pedir numa ação de simulação estrutura-se na base de três componentes fundamentais: a) - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos que são configurados pelo Autor. 2. Quem configura os termos da petição inicial, nomeadamente
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
legitimidade activa o condómino que, isoladamente, vem demandar o administrador de condomínio com fundamento na violação das suas funções para com o condomínio. 3. A responsabilização do administrador
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
litígio, pelo que só em caso de procedência da ação passa a existir fundamento material para sustentar, a posteriori, quer a legitimidade processual, como a legitimidade material e, assim
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pela pluralidade de partes e pela natureza da relação jurídica material invocada como fundamento da acção, da qual resulta ser necessária a intervenção de todos os interessados para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
acção ou a providência improcedente – ainda que por uma pura decisão de forma – com fundamento em todas as causas de pedir alegadas pelo demandante, pelo que só é lícito concluir
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
NRAR; - Não tem cabimento a ampliação do âmbito do recurso tendo por objeto fundamentos atinentes a pedido relativamente ao qual a Recorrida resultou vencida. (Sumário da Relatora
Relator: MOREIRA DO CARMO
NCPC, designadamente os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
causa de pedir e ao pedido. 3. Julgados improcedentes os embargos deduzidos com fundamento na existência de um crédito a compensar, tal decisão tem força de caso julgado material, impedindo