2094/22.9T8PTM.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão
Relator: ISAÍAS PÁDUA
base no fundamento da sua manifesta improcedência, só deverá ocorrer quando, perante os factos expostos pelo requerente na petição e à luz do direito aplicável, seja ostensivamente claro ou notoriamente ... posse sobre o mesmo, instaurar procedimento cautelar contra ele com vista a ser (novamente) restituído à posse desse
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocados pelo julgador conduziriam, não à conclusão decisória tirada, mas antes ... artigo 668º nº1 alínea d) do CPC sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão, porque não suscitada nem de conhecimento oficioso, mas já não proíbe que o julgador
Relator: Elsa Esteves
fosse mantido válido o aviso de concurso e as candidaturas e fosse nomeado um novo júri que procedesse à definição dos critérios de avaliação antes de conhecer os currículos ... acto de homologação da lista de classificação final de um concurso de provimento, fundado no facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação após o termo da apresentação
Relator: Helana Lopes
ónus da prova dos factos integradores da extemporaneidade do recurso contencioso incumbe a quem alega a excepção. 2. Tem legitimidade activa o recorrente que com a anulação do acto recorrido ... acto revogatório do acto homologatório da lista de classificação final que se fundamentou no facto de o júri do concurso só ter definido os critérios de avaliação depois de apresentadas
Relator: Cristina dos Santos
relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto. 2. A legitimidade activa pressupõe a detenção na causa de interesse directo, pessoal e legítimo ... classificação final, artº. 39º DL 204/98 de 11.7) - bem como de iniciar um novo processo de selecção configuram actos que se limitam a surtir efeitos no domínio do concreto procedimento
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
petição da herança se distingue da ação de reivindicação). b) A impugnação de factos constantes da escritura de justificação notarial e os seus efeitos, uma vez que esta tutela ... termos do art.590º/2-a) do CPC), uma vez que a petição inicial nova aperfeiçoada junta para resposta a esse convite, com a identificação dos herdeiros da herança que podem