88-0415
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
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Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Autonoma da Madeira e a Republica Portuguesa não se tem de pautar pelo principio da igualdade, que não e vector do sistema de equilibrio que, neste particular campo organizacional entre ... pedido, que formulam, de declaração de inconstitucionalidade material, por pretensa violação do principio da igualdade, da norma constante do artigo 7 da Lei n. 27/85, que, na perspectiva dos requerentes
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 366/92.
Relator: VITAL MOREIRA
I - Em recurso eleitoral o recorrente so e parte legitima em relação
Relator: MANUEL MATOS
Esta solução normativa não viola o direito de contratação coletiva, nem ofende o princípio da autonomia local, consagrados, respetivamente, nos artigos ... RCTFP, devendo atuar na prossecução do interesse público e com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, e da imparcialidade, cumprindo-lhes ainda atuar e adotar posições
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
iniciativa económica privada e da equilibrada concorrência entre empresas e nem o princípio da igualdade, por comparação com as profissões de advogado e de solicitador, a norma que impõe como
Relator: FERNANDA PALMA
ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões) e que respeitar o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
administrativo, nomeadamente a fase da audiencia dos interessados. XXI - Dada a sua estrutura de principio, a norma do n. 4 do artigo 267 da Constituição esta aberta a concretização legislativa ... projecta no ambito da limitação da discricionariedade administrativa, não viola o principio da igualdade lido no contexto e no seguimento das exigencias positivas extraidas dos valores constitucionalmente relevantes na materia
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
havia apresentado na denúncia criminal e tal como a sustentou em julgamento. III. Do princípio do in dubio pro reo decorrerá que ao arguido basta fragilizar a um certo nível ... enfoque probatório, acusação e defesa não se encontram em situação de igualdade. IV. Inexiste repartição de ónus de prova em processo penal
Relator: MARTINS DA FONSECA
publicitado", designadamente atraves dos orgãos de comunicação social, conforme o principio que se extrai do artigo 6 da Lei n. 71/78, de 27 de Dezembro. V - Como resulta das disposições ... visou uniformizar a actuação das comissões de recenseamento e, desse modo, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos. VI - Não sendo legalmente possivel a conclusão do processo de actualização