Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0324

Data
1985-12-26
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000490
Decisão
a) Não conhece do recurso, por ilegitimidade, quanto a apreciação de validade de boletins de voto relativos a eleição a que o recorrente não concorreu. b) Declara validos 30 dos 33 votos reclamados. c) Determina que a Assembleia de Apuramento Geral proceda a novo apuramento de acordo com o sentido da decisão de validade de alguns dos votos reclamados.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC

Sumário

I - Em recurso eleitoral o recorrente so e parte legitima em relação as decisões que envolvem votos respeitantes a eleição a que concorreu. II - A validade de voto depende de ele ser assinalado no quadrado a isso destinado no boletim mediante uma cruz. III - Não podem considerar-se assinalados de forma legalmente valida os boletins de voto que tenham sido marcados fora do local a isso destinado, nem, por outro lado, aqueles que tenham sido assinalados com uma marca que não corresponde, de modo nenhum, a uma cruz, ainda que desenhada de forma imperfeitissima.

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