Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em recurso eleitoral o recorrente so e parte legitima em relação as decisões que envolvem votos respeitantes a eleição a que concorreu. II - A validade de voto depende de ele ser assinalado no quadrado a isso destinado no boletim mediante uma cruz. III - Não podem considerar-se assinalados de forma legalmente valida os boletins de voto que tenham sido marcados fora do local a isso destinado, nem, por outro lado, aqueles que tenham sido assinalados com uma marca que não corresponde, de modo nenhum, a uma cruz, ainda que desenhada de forma imperfeitissima.
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