1223/10.0TBTMR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
fine do artigo 265.º do CPC, aplicado à ausência do pressuposto processual da legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações
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Relator: CARLOS QUERIDO
fine do artigo 265.º do CPC, aplicado à ausência do pressuposto processual da legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações
Relator: GUILHERME DA FONSECA
interesse processual ou interesse em agir e um pressuposto do recurso, que exige uma necessidade justificada, razoavel, fundamental, de usar ou fazer prosseguir a acção. II - Tendo o recorrente
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
este legitimidade para a promoção do processo relativamente àqueles ilícitos. II – Falta, assim, um pressuposto processual que obstaculiza o conhecimento desses ilícitos
Relator: VÍTOR AMARAL
tabelar, da personalidade judiciária (ambos pressupostos de índole subjetiva, ligados à mesma parte). 2. - Por isso, o subsequente conhecimento na sentença quanto ao pressuposto processual da personalidade judiciária, com decorrente ... índole processual, com (mera) absolvição da instância (por via de falta de um pressuposto processual de índole subjetiva que, todavia, no despacho saneador se havia considerado verificado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
apreciação do objecto processual posterior. 3 – E indiscutível que existe uma distinção entre a legitimidade processual e a legitimação substantiva. A primeira configura um pressuposto processual relativo às partes
Relator: FRANCISCO XAVIER
artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Constituindo a legitimidade um pressuposto processual de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da acção
Relator: HEITOR GONÇALVES
devedor”. 2. A legitimidade a que se referem esses normativos é a uma legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito do mérito da causa, tal como
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
material controvertida tal como a desenha o autor. II – A legitimidade é um mero pressuposto processual. É necessário para que o Juiz se pronuncie sobre o mérito da causa
Relator: GIL ROQUE
superveniente, não pode o Tribunal da Relação, em sede de recurso, apreciar o referido pressuposto processual, tanto mais que ele foi apreciado e decidido no saneador, do qual não
Relator: ARTUR VARGUES
Quer dizer, que a decisão do tribunal a quo tenha sido contrária à posição processual assumida pela assistente, que apenas visava a condenação do arguido pelo referido crime imputado ... acresce que, para recorrer, não basta ter legitimidade, cumpre também que se verifique o pressuposto processual do interesse em agir. No caso em apreço, não demonstra a assistente um específico
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a primeira visa assegurar que as partes são os sujeitos a que se destinam os efeitos materiais da sentença; a segunda ... causa de pedir. 3 - A eventual insuficiência de qualidades por um sujeito que representam pressupostos da titularidade por ele de certo direito ou de certo dever relaciona
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é feita por referência ao objecto do processo - causa de pedir e pedido - definido pelo autor ... seja, o pensamento da lei foi, nitidamente, o de desvalorizar a legitimidade enquanto pressuposto processual com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura
Relator: PAULO REIS
considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, configura um pressuposto processual que a lei classifica expressamente como exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e cuja verificação dá lugar
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
legitimidade é um pressuposto processual que traduz uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
legitimidade é um pressuposto processual que traduz uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
admissibilidade do pedido reconvencional depende da verificação de pressupostos materiais previsto no art. 266º nº 2 do C.P.C. e de pressupostos processuais como a competência absoluta do tribunal (art. 93º ... reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. III - No que concerne o pressuposto processual legitimidade e no caso do pedido reconvencional envolver outros sujeitos que possam associar
Relator: FRANCISCO MATOS
legitimidade ad causam é um pressuposto processual que traduz essencialmente uma relação entre os sujeitos e o objeto do processo, tendo em vista assegurar que as partes do processo sejam
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
aliás, passou a ser meramente eventual (apenas admissível quando seja deduzida reconvenção). 3- Os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz poder entrar ... jurídica material controvertida delineada, subjetiva e objetivamente, pelo Autor na petição inicial. 4- Pelo pressuposto processual da legitimidade exige-se que atendendo, em princípio, à relação jurídica material controvertida delineada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
tocante à legitimidade, a intenção do legislador foi a de a desvalorizar enquanto pressuposto processual, com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor; I.1-A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam