1240/01-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Titular do interesse que a lei especialmente quis proteger ao criar o crime previsto e punido no artigo 360º do CP é exclusivamente o Estado pelo que o denunciante não
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Relator: PIRES DA GRAÇA
Titular do interesse que a lei especialmente quis proteger ao criar o crime previsto e punido no artigo 360º do CP é exclusivamente o Estado pelo que o denunciante não
Relator: ALBERTO BORGES
quis proteger com a incriminação. II. O bem jurídico penalmente protegido com a incriminação – nos casos de abuso de confiança em relação à Segurança Social – é o interesse do Estado
Relator: ALBERTO BORGES
Prevendo o Estatuto da Ordem dos Veterinários que aquela pode “... constituir-se
Relator: JOÃO AMARO
supra individual (ou de interesse comunitário), isto é, nele se tutela, direta e imediatamente, apenas o interesse do Estado (só indiretamente a norma incriminadora protege interesses particulares). Por via disso ... pois, que nem uma nem outra das sociedades recorrentes é titular dos interesses especialmente protegidos com a referida incriminação (artigo 355º do Código Penal - o titular do interesse que constitui
Relator: CRUZ BUCHO
pelo artigo 359°, do mesmo Código, o interesse directa e imediatamente protegido é um interesse público: o interesse do Estado na realização ou administração da justiça. II – Na verdade ... estabeleceu. A constituição de assistente em crimes que não visem directamente proteger interesses privados, mas sim interesses colectivos, em que a lesão desses interesses não é um elemento constitutivo
Relator: JORGE RAPOSO
Código Penal é restritivo mas não exclusivo. IV. - São titulares de interesses que a incriminação quis proteger aqueles que têm a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa ... mínimo de representação jurídica que justifique a tutela penal dos seus interesses. VI. - Têm um interesse indirecto, mediato ou secundário não tutelado, aqueles que não estão animados de qualquer animus
Relator: LINA COSTA
relação material controvertida, invocando, para tanto, um interesse directo e pessoal, designadamente, por ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo acto impugnado; IV - A Requerente ... como encarregada de educação do seu filho menor, na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos deste, defendendo que a execução do acto administrativo de revogação da sua matrícula
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
possíveis interesses legítimos que sejam postos em causa pela prática de uma infração criminal, a lei reserva o conceito de «ofendido» para o titular dos interesses «especialmente» protegidos ... sentido de interesses directa, imediata ou particularmente protegidos pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou interesses que constituem a razão directa e imediata, situada em primeira linha
Relator: Coelho da Cunha
quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. III - As pessoas colectivas públicas
Relator: José Correia
processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo. VIII) -Segundo esta formulação, a legitimidade é vista ... quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos
Relator: ARTUR VARGUES
Sendo que este é apenas o que for titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, enquanto o lesado ... qualquer pessoa que, segundo as normas do direito civil, tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles que sofreram danos e que, segundo as regras
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
têm ao seu dispor outros meios graciosos e judiciais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos. V. A igualdade tributária, não constitui mais do que uma particularização, resumindo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
processo já pendente, é um dos aspectos que, ponderando os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes, está abrangido pela liberdade de modelação do processo por parte do legislador ordinário
Relator: MANUEL NABAIS
processo por crime de usurpação de funções uma vez que neste crime se protege o interesse do Estado em que as funções públicas ou profissionais que exijam título
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
estrito de ofendido, consagrado na nossa lei, não cabem o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais
Relator: FERNANDO CHAVES
ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se põe a questão ... estrito de ofendido, consagrado na nossa lei, não cabem o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo. III – No crime de burla tributária ... particular se poderá constituir assistente, uma vez que não é o titular do interesse jurídico-penal protegido pela norma incriminadora, exclusivamente público
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
público – relacionadas com o que é a tutela do bem jurídico protegido –, mas inerentes e subjacentes ao interesse da vítima, o Ministério Público tem legitimidade para desencadear e exercer
Relator: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO
esse direito, os ofendidos, considerando-se como tal "os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação..." - artº 68º nº1 al. a) do C.P.Penal ... revestem para a comunidade em geral. Nele não cabe a protecção de qualquer interesse de que a Junta de Freguesia seja titular, não podendo esta, por isso, considerar-se ofendida
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
defesa de valores constitucionalmente protegidos como sejam, por ex., a saúde pública e a qualidade de vida, desde que tais valores se integrem nos interesses que lhes cumpre defender; II.2-O ... protegidos que se encontrem a seu cargo; e por ser assim é que uma pessoa colectiva só tem legitimidade para intervir em juízo quando, estatutariamente, lhe couber defender os interesses