07792/11
Relator: TERESA DE SOUSA
Recorrente está, tal como o outro contra-interessado, numa situação paralela à da Entidade Demandada e em litisconsórcio necessário passivo com esta (cfr. arts. 10º, nº 1 e 57º, ambos
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Relator: TERESA DE SOUSA
Recorrente está, tal como o outro contra-interessado, numa situação paralela à da Entidade Demandada e em litisconsórcio necessário passivo com esta (cfr. arts. 10º, nº 1 e 57º, ambos
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
acto administrativo nunca produzirá efeitos de caso julgado relativamente a todos os contra-interessados que não foram identificados ou mandados citar pelo recorrente na petição de recurso. 4. As autorizações
Relator: José Correia
encontrando-se reunidas as condições para se reconhecer ao Autor a qualidade de interessado, para efeito de ser parte legitima na presente acção
Relator: Teresa de Sousa
Sindicato estatutariamente representa uma classe de trabalhadores, devendo ser considerado “interessado” para efeitos da previsão do nº 1 do art. 104º do CPTA, ou seja, para requerer a intimação
Relator: Teresa de Sousa
suspensivo, mas o efeito devolutivo previsto no nº 2 do mesmo preceito; III - O interessado referido no nº 4 do art. 128º do CPTA, é o requerente da providência
Relator: Rogério Martins
consistência jurídica do seu direito) mas já não se impõe aos designados terceiros juridicamente interessados (todos aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico); assim se a recorrente não