85-0232
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - As decisões dos juizes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no
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Relator: CARDOSO DA COSTA
I - As decisões dos juizes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no
Relator: LUCAS COELHO
questão, longe de visar a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, antes se configura como estatuição geral e abstracta, de carácter normativo, merecendo, por isso, materialmente ... artigos 66º e segs da LPTA, desde que tenha sido julgado ilegal por qualquer tribunal em três casos concretos, ou desde que os efeitos se produzam imediatamente, sem dependência
Relator: MARIO DE BRITO
processo, a inconstitucionalidade de uma norma juridica). IV - Com efeito, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade o que esta em causa e precisamente a constitucionalidade das normas tais como ... Constituição, ao dispor que "e garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios, independentemente da sua forma", limita-se a garantir
Relator: FERNANDA PALMA
objecto de recursos eficazes e que os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de base competente ou qualquer falta presumida no exercício dos poderes ... inaplicabilidade da directiva à solução do problema jurídico em causa (por a situação em concreto não se enquadrar na previsão das normas virtualmente aplicáveis), a questão de constitucionalidade suscitada
Relator: Xavier Forte
efectuar a reconstituição natural da situação actual e hipotética que existiria se a ilegalidade não tivbesse sido cometida . II)- Quando o recorrente pressupõe auferir um benefício ou ganho ... 462º/86 , de 23-08 - que tem uma única causa de cessação de serviço , concretamente indicada , norma essa que comporta uma só interpretação e uma só situação de facto
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Os demandantes civis que não se constituam assistentes apenas têm legitimidade
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O direito à impugnação de determinadas deliberações não pode ser exercido
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e
Relator: CARLOS BARREIRA
1. Os Cartórios Notariais são serviços do Estado, integrados no Ministério da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O caso julgado formal constituído no processo – assim sancionado na sentença
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código