2074/06-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
pertencia a outra pessoa. II- Neste caso, teriam os Autores de alegar os factos relevantes para a habilitação legitimidade, quais sejam os respeitantes aos óbitos, dos anteriores titulares da relação
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
pertencia a outra pessoa. II- Neste caso, teriam os Autores de alegar os factos relevantes para a habilitação legitimidade, quais sejam os respeitantes aos óbitos, dos anteriores titulares da relação
Relator: HELDER ROQUE
mesma prosseguir, em virtude da extinção da instância sobrevinda, quando a autora não demonstre factos relevantes que permitam imputar aos réus, ou aos seus antecessores, a falta de documento escrito
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
declaração de patrimonio e rendimentos, apresentada no Tribunal Constitucional, deve articular factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos dados pretendidos, indicando-se, nomeadamente, qual o crime
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
declaração de patrimonio e rendimentos, apresentada no Tribunal Constitucional, deve articular factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos dados pretendidos, indicando-se, nomeadamente, qual o crime
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
declaração de patrimonio e rendimentos, apresentada no Tribunal Constitucional, deve articular factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos dados pretendidos, indicando-se nomeadamente, qual o crime
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, de 6 de Outubro, indicando-se factos demonstrativos de interesse legitimo e relevante na obtenção da certidão solicitada. II - Ha fundamento bastante se o conhecimento
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Decreto Regulamentar n. 74/83, de 6 de Outubro, invocando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante na obtenção da certidão solicitada. II - Ha fundamento bastante se a certidão
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos elementos pretendidos. II - Destinando-se a certidão pedida
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual o crime
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
74/83, no n. 3 do seu artigo 19, articulando-se factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento do pretendido, nomeadamente com indicação de qual o crime
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
veio a apurar ter sido a responsável, a mesma mostra-se válida relevante, nomeadamente no sentido de conferir ao Ministério Público legitimidade para o exercício da acção penal ... releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respectivo inquérito e exerça a acção penal, no caso dos crimes semi-públicos, é o facto
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ausência de alegação de factos suficientes para sustentar a sua condenação no pedido, é algo que contende com o mérito da causa, relevando unicamente ao nível da procedência da ação
Relator: José Correia
I) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa
Relator: MANUEL BARGADO
ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo no seu nº 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova ... recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». II - Decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
quando os factos articulados pelo requerente não são suficientes para o Tribunal apreciar desde ja o pedido, devem solicitar-se os esclarecimentos complementares para apurar do relevante interesse no pretendido
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
petição inicial seja considerada apta, basta que nela sejam alegados, de forma substanciada, os factos essenciais, que são aqueles que permitem fundamentar o pedido à luz do enquadramento jurídico feito ... 552/1, d), do CPC – e, assim, individualizar a ação. II – Não sendo esses factos enquadráveis na previsão das normas jurídicas em que o autor estriba o pedido
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
facto e de direito subjacente à apreciação dessa excepção. II - Atento o disposto no nº3 do artº 26º do CPC, segundo o qual são titulares do interesse relevante, para
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
pedido, o que nos remete para os factos e a prova. 3.A Relação pode/deve alterar a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa - art.º 662º ... decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter rem ou adveniente desta não determina automaticamente, de per si, que é aplicável o prazo de ordinário da prescrição ... responsabilidade civil contratual. . II. Quando a culpa seja elemento relevante da obrigação a que fica adstrito o agente, há uma situação jurídica autónoma que não cabe no conceito de obrigação
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”. – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça ... violador das indicadas obrigações contratuais, é o Réu parte da relação material controvertida, com relevante interesse em contradizer, sendo o titular de tal interesse, sendo parte legitima na acção