3857/13.1TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
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Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
devedor, justificando na petição a origem, natureza e montante do seu crédito. 2 – Os factos-índice constantes do artigo 20.º do CIRE (presuntivos da insolvência) são taxativos, mas não ... cumulativos, bastando para a declaração de insolvência o preenchimento de um ou alguns dos factos contidos nas diversas alíneas desse artigo. 3 - Uma vez requerida a insolvência, com base nesses
Relator: CARLOS QUERIDO
artigo 20.º do CIRE enuncia o que se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência tendo em conta circunstâncias que, pela experiência de vida e regras da experiência ... comum, manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. 7. Provado o facto-índice, compete ao devedor ilidir a presunção, demonstrando a sua solvência
Relator: MANUEL BARGADO
ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo no seu nº 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova ... nulidade pelo tribunal. IV – Demonstrada pelo legitimado requerente a verificação de qualquer dos factos-índice elencados no nº 1 do art. 20º do CIRE, caberá ao devedor (art. 30º
Relator: JORGE TEIXEIRA
demonstrar no processo de insolvência a sua qualidade de credor, uma vez que este facto não é constitutivo do seu direito a requerer a insolvência do requerido. VI - O legislador ... impossibilidade de o devedor cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas. IX- Os factos-índice elencados no n.º 1 do art.º 20, do CIRE, que constituem condição necessária
Relator: HEITOR GONÇALVES
Não se exige a comprovação do crédito, mas tão só a alegação de factos no articulado inicial que, a provarem-se, permitam afirmar que o requerente é credor da requerida ... condição de procedibilidade do pedido de declaração de insolvência, mesmo apurando-se alguns dos factos-índice enumerados no nº 1 do artigo 20º, cuja verificação faz presumir a situação
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
artigo 19 do Decreto Regulamentar n. 74/83, de 6 de Outubro, indicando-se factos demonstrativos de interesse legitimo e relevante na obtenção da certidão solicitada. II - Ha fundamento bastante
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho. VII – Efetivamente tal fundamentação é genérica e conclusiva, não indicando um único facto que permita aferir da real existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Deve ser rejeitada - sem qualquer prévio convite ao aperfeiçoamento - a impugnação da matéria de facto em que apenas se invoque, genericamente, que da audição e ponderação do teor das testemunhas ... documentos, se impõe uma resposta diversa aos pontos da matéria de facto que se indicam. 2.- A suspensão da execução de deliberação depende por conseguinte, da verificação cumulativa dos seguintes
Relator: FILIPE MELO
advogado (ou magistrado, padre, polícia, etc.) pois o Tribunal decide com base em factos (por ora indiciados) e não em meras conjecturas, possibilidades ou probabilidades
Relator: JORGE BISPO
caso vertente, os assistentes apresentaram queixa por factos suscetíveis de integrar a prática pelos arguidos, também, de um crime de dano. Tais factos não só foram investigados em inquérito, nomeadamente ... eventual crime de dano, que se encontrava fortemente indiciado, pelo menos na sua vertente objetiva, em face dos factos descritos na acusação. V) Significa isto que, relativamente a esses factos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
nomeou para o cargo, para o qual foi inicialmente indicado pelo MºPº. III – A impugnação da matéria de facto destina-se ainda – para além da impugnação da matéria de facto
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Civil), sendo cumulativos os requisitos indicados em último lugar. II – A decisão sobre a matéria de facto não pode ser proferida com base em requerimentos apresentados no decurso do processo
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
rendimentos, apresentada no Tribunal Constitucional, deve articular factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos dados pretendidos, indicando-se nomeadamente, qual o crime ou crimes em investigação
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
rendimentos, apresentada no Tribunal Constitucional, deve articular factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos dados pretendidos, indicando-se, nomeadamente, qual o crime ou crimes em investigação
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
rendimentos, apresentada no Tribunal Constitucional, deve articular factos concretos demonstrativos de interesse legitimo e relevante no conhecimento dos dados pretendidos, indicando-se, nomeadamente, qual o crime ou crimes em investigação
Relator: Xavier Forte
fundamentação . V)- Na fundamentação de direito , não é imperativa a indicação expressa da lei indicada , desde que o respectivo quadro legal se apresente como perfeitamente cognoscível do ponto de vista ... única causa de cessação de serviço , concretamente indicada , norma essa que comporta uma só interpretação e uma só situação de facto , o que permitia que o recorrente se apercebesse
Relator: MOREIRA DO CARMO
caso de transmissão forçada em venda executiva. 5.- Se numa execução, para prestação de facto, proposta, em 27.3.2006, pela exequente M (…) contra os ora exequentes/aí executados, relacionada ... cabo pela própria exequente, e se tal prédio urbano vier a ser vendido no indicado intervalo de tempo a uma sociedade e depois a um terceiro, este terceiro, ficando vinculado
Relator: FRANCISCO XAVIER
confundir-se a legitimidade para requerer ou intervir no processo de inventário com o facto de para a conferência de interessados prevista no artigo 1111º também serem convocados os cônjuges ... matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais, e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
respetiva autarquia local. II - No âmbito dessa concessão não tem o concessionário por esse facto qualquer direito sobre o corpo que se mostre inumado em sepultura perpétua. III - A legitimidade ... restos mortais devem permanecer inumados ou serem cremados cabe ao sucessivamente às pessoas indicadas no art. 3.º, n.º 1 do D.L. n.º 41IV1/98, de 30/12