76/09.5TBMLG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
seja, um direito de propriedade; e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão
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Relator: MANUEL BARGADO
seja, um direito de propriedade; e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão
Relator: LUIS CRAVO
especial do processo de falência), após a entrada em vigor do C.I.R.E., aproveitando a procedência da acção pauliana somente ao credor impugnante, o administrador da insolvência carece de legitimidade para
Relator: Rogério Martins
mantenha o acto na ordem jurídica, em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, se se concluir que a Administração não podia ter decidido de outro modo, dentro
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
conhecimento oficioso e que determina a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (arts. 199º, 202º e 206º, n.º 2, do CPC, na redacção então vigente), sendo
Relator: ALBERTINA PEREIRA
bens que nesta não tenham sido incluídos por actos prejudiciais à mesma, que aproveita a todos os credores porque é feita em benefício da massa, pertence exclusivamente ao administrador
Relator: MESSIAS BENTO
falta de notificação não constitui qualquer irregularidade. IV - O recurso interposto pelo Ministerio Publico aproveita a todos os que tiveram legitimidade para recorrer, mas isso não implica (nem pressupõe
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: MANSO RAÍNHO
- A acção de impugnação de deliberação tomada pelos condóminos pode ser intentada
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: MANUELA FIALHO
Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I - Sendo pedido o reconhecimento da qualidade da autora como herdeira (ainda
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário Estando há muito afirmada nos autos de execução a legitimidade das
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do
Relator: CRISTINA NEVES
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para