Tribunal Central Administrativo Sul
i) A acção administrativa comum que diga respeito a responsabilidade civil extracontratual deve ser interposta contra o Estado (representado em juízo pelo Ministério Público), e não contra o ministério em que se integram os órgãos a quem são imputados os actos que fundamentam o pedido indemnizatório. ii) Consubstanciam ilegitimidade passiva em sentido próprio os casos em que o autor demanda uma entidade pública que não é a contraparte na relação material controvertida, tal como esta é configurada na petição inicial. E consubstanciam situação de falta de personalidade judiciária da entidade pública demandada aquelas em que a acção é instaurada contra uma entidade sem personalidade jurídica para a qual a lei não estende (excepcionalmente), a susceptibilidade de ser parte em juízo. iii) A possibilidade de o juiz providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento de pressuposto processuais (art. 265.º, n.º 2, do CPC, e 88.º do CPTA, na redacção aplicável), depende desde logo de se estar perante pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que não é o caso. iv) O pedido de condenação do Réu a subscrever a inscrição na Caixa Geral de Aposentações da representada pelo sindicato Autor, configura um pedido típico da reconstituição da situação actual hipotética, a formular em sede de execução de sentença, pelo que se verifica erro na forma do processo, a qual configura uma nulidade processual, de conhecimento oficioso e que determina a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (arts. 199º, 202º e 206º, n.º 2, do CPC, na redacção então vigente), sendo que, no caso, impõe nos termos do disposto no art. 288º, n.º 1, al. b) do CPC (idem), a absolvição do Réu da instânciaa
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