01055/03
Relator: Casimiro Gonçalves
facto tributário subjacente á dívida exequenda, pelo que a alegação de que não se verificam os pressupostos legais da tributação em causa não se subsume a fundamento de oposição
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Relator: Casimiro Gonçalves
facto tributário subjacente á dívida exequenda, pelo que a alegação de que não se verificam os pressupostos legais da tributação em causa não se subsume a fundamento de oposição
Relator: Francisco Areal Rothes
pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro ... mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, eventualmente, ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código
Relator: Cristina Santos
não permite que a legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais seja fundamento de oposição à execução, salvo se a f actual idade se subsumir na previsão das alíneas ... pressupõe que a inexigibilidade da dívida resulte de documento probatório bastante da existência de facto extintivo ou modificativo, de ocorrência anterior à instauração da execução e que não envolva