02020/07
Relator: LUCAS MARTINS
acto da respectiva liquidação, para exercer o direito de audição, é uma formalidade essencial, cuja omissão não é susceptível de se degradar em formalidade não essencial. 4)Tendo
8 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUCAS MARTINS
acto da respectiva liquidação, para exercer o direito de audição, é uma formalidade essencial, cuja omissão não é susceptível de se degradar em formalidade não essencial. 4)Tendo
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
obrigação do pagamento de juros em direito tributário depende essencialmente dos mesmos pressupostos fundamentais de que depende a formação da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade por factos ilícitos
Relator: Francisco Rothes
discurso expresso num texto, não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa. V - Essencial é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pretensão. A decisão antagónica à pretensão da Recorrente não traduz preterição de formalidade essencial. VI-O denominado green fee não se destina a permitir o acesso do jogador ao campo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dúvida fundada, na medida em que deriva do não cumprimento de uma obrigação essencial do estatuto de depositário autorizado, donde, a subsunção normativa no artigo 100.º do CPPT
Relator: ISABEL FERNANDES
efeitos da comprovação e relevação fiscal de determinadas despesas, enquanto custos de exercício é, essencialmente a comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade
Relator: LUCAS MARTINS
postergação do exercício do direito de audição prévia apenas consubstancia preterição de formalidade essencial, com efeitos invalidantes do acto final se, caso não tivesse sido cometida, este (acto final) pudesse
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
rendimentos; 2. Tal falta de audição prévia pode degradar-se em formalidade não essencial quando, em juízo de prognose póstuma, se conclua que a actuação do contribuinte em nada poderia