00850/03
Relator: Eugénio Sequeira
não enumeração no probatório fixado dos factos concretos e precisa constantes de documento junto aos autos e relevantes para a decisão a proferir, mas a eventual falta de fundamentação
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Relator: Eugénio Sequeira
não enumeração no probatório fixado dos factos concretos e precisa constantes de documento junto aos autos e relevantes para a decisão a proferir, mas a eventual falta de fundamentação
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
elementos apresentados, do mesmo modo que o ora Recorrido juntou a estes autos de impugnação todo um conjunto de documentos, nomeadamente cheques, sendo que a AT não produziu contestação ... mesmos. VII) Ora, tendo presente o teor das facturas que o ora Recorrido juntou aos autos, a compra de rolhas é um elemento menor das transacções comerciais tituladas entre
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
princípio da descoberta da verdade material, pelo que poderão ser juntos aos autos mesmo na fase de alegações, documentos relevantes para apreciação de questão trazida ao conhecimento do tribunal pelas ... seriam admitidos na estrita observância das regras do Código de Processo Civil; 2. E juntos tais documentos, devem os correspondentes factos provados ser levados ao probatório da causa; 3. Não
Relator: Vital Lopes
ciência para depor sobre os factos controvertidos a que está indicada. 3. Os documentos juntos pelo impugnante ao procedimento, salvo quando manifestamente não respeitem a questões processuais da impugnação, devem ... junção se tal não se verificar, ainda que depois conclua ser irrelevante para os autos a factualidade que deles se extrai.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Gomes Correia
necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º ... pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II)- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá
Relator: VITAL LOPES
poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade ... utilizador nem à relação concreta deste com os emitentes (à excepção da falta de documentos de transporte, contextualmente justificada), não está suficientemente suportado o juízo conclusivo quanto à falsidade
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: PAULO GUERRA
No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança
Relator: FERNANDO VENTURA
I. No âmbito do IVA, não cabe considerar o imposto a entregar
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Tendo-se provado que “o preço acordado foi de ...”, e não
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O IVA - como outros impostos -, abrange prestações tributárias dependentes de liquidação
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - O contrato de transporte terrestre não é um contrato formal, não
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
Relator: ELISA SALES
Tratando-se o crime de abuso de confiança fiscal de um crime
IVA. Inversão do sujeito passivo. Serviços de manutenção e conservação de estradas
IVA. Isenção. Operações de negociação de créditos. Art. 9.º, 27), a
IVA. Direito à dedução. Requisitos formais. Simulação.
IRS; IVA. Métodos diretos e indiretos de determinação da matéria coletável. Princípio
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
IRC. IVA. Omissão de rendimentos. Gastos com publicidade e propaganda. Gastos com