Tribunal Central Administrativo Norte
04647/04 - Viseu
- Data
- 2015-10-29
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1. Decidir se determinada testemunha pode, ou não, ser fonte de conhecimento dos factos narrados na petição inicial extrai-se do seu depoimento e não dos elementos por que é identificada no rol apresentado; 2. Antes de inquirir a testemunha e perguntar da justificação do seu conhecimento, o tribunal não está habilitado a concluir que falece à testemunha razão de ciência para depor sobre os factos controvertidos a que está indicada. 3. Os documentos juntos pelo impugnante ao procedimento, salvo quando manifestamente não respeitem a questões processuais da impugnação, devem integrar o processo administrativo que é remetido ao tribunal (art.º110.º, n.º4, do CPPT), devendo o juiz ordenar a sua junção se tal não se verificar, ainda que depois conclua ser irrelevante para os autos a factualidade que deles se extrai.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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