1647/10.2BESNT
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
violação de uma formalidade ad substanciam, tanto mais que, in casu, a AT suíça comunicou não emitir qualquer declaração, por tal não ser exigível. III. Tendo sido facultados elementos, pelas
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
violação de uma formalidade ad substanciam, tanto mais que, in casu, a AT suíça comunicou não emitir qualquer declaração, por tal não ser exigível. III. Tendo sido facultados elementos, pelas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
troca. II. Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente declarado / comunicado à AT. III. Se não foi feita declaração ou comunicação à AT e não resulta ... contrato promessa ou de qualquer ato revelador da transmissão que não lhe foi comunicado
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
residência habitual, não deixa de o ser pelo facto de não o ter comunicado à administração tributária
Relator: RUI A.S. FERREIRA
nº6, al. a), do CIRS]; II- O facto de o sujeito passivo não ter comunicado a alteração de domicílio para o prédio de “chegada”, no qual alega ter concretizado
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
troca. II. Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente declarado / comunicado à AT. III. Se não foi feita declaração ou comunicação à AT e não resulta
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
fiscal. II - Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente declarado/ comunicado à AT. III - Sendo a referida presunção estabelecida em favor da ATA, desconhecendo a celebração
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
residência habitual, não deixa de o ser pelo facto de não o ter comunicado à administração tributária
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
perdure há mais de dois anos. II. O facto de não ter sido imediatamente comunicado o domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
perdure há mais de dois anos. II. O facto de não ter sido imediatamente comunicado o domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
originaram a dívida exequenda no período a que esta respeita (por alegada não comunicabilidade – devido a alegada separação de facto dos cônjuges - dos rendimentos e da consequente dívida
Relator: Casimiro Gonçalves
concreta no exercício de um poder de autoridade e tendo tais liquidações sido devidamente comunicados à destinatária, não se verifica vício de inexistência do acto. 2. Tendo as liquidações impugnadas
Relator: Casimiro Gonçalves
decorre da lei (art. 79°, al. a) do CIRS), deve ser obrigatoriamente comunicada ao contribuinte mediante carta registada com A/R, nos termos dos arts. 139º e 67º do CIRS