Tribunal Central Administrativo Sul

1468/12.8BELRA

Data
2023-07-13
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Para efeitos de sujeição a IRS dos ganhos obtidos com mais-valias, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato, nos casos de promessa de compra e venda ou troca. II. Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente declarado / comunicado à AT. III. Se não foi feita declaração ou comunicação à AT e não resulta demonstrado que o promitente comprador pagou a respetiva Sisa ou IMT no ano em que a Impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel para aquele, e não tendo a AT outra forma de conhecer a transmissão, nem estando obrigada a conhecê-la oficiosamente, tem de se considerar verificado o facto tributário, para efeitos de caducidade do direito de liquidação, no momento da celebração da escritura pública de compra e venda. IV. Só no momento mencionado em III. a AT deverá considerar-se conhecedora da transmissão e não no momento da celebração do contrato promessa ou de qualquer ato revelador da transmissão que não lhe foi comunicado.

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