00671/15.3BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
valia é, evidentemente, o valor da contraprestação (ou seja, o valor acordado entre o comprador e o vendedor e efectivamente recebido), independentemente do valor de mercado do imóvel ser superior
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Relator: Pedro Vergueiro
valia é, evidentemente, o valor da contraprestação (ou seja, o valor acordado entre o comprador e o vendedor e efectivamente recebido), independentemente do valor de mercado do imóvel ser superior
Relator: Vital Lopes
valor superior, desacompanhado de qualquer outro elementos de prova, seja a denúncia do comprador de que o preço da transacção foi superior ao escriturado, seja a liquidação ... celebrado unicamente por razões estranhas ao negócio (que explica) e no interesse do comprador.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
avaliação económica encomendada pelo impugnante com intuito de negociar preços dos prédios com eventuais compradores, não pode consubstanciar “o valor de mercado”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
feita declaração ou comunicação à AT e não resulta demonstrado que o promitente comprador pagou a respetiva Sisa ou IMT no ano em que a Impugnante afirma ter-se verificado
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
feita declaração ou comunicação à AT e não resulta demonstrado que o promitente comprador pagou a respetiva Sisa ou IMT no ano em que a Impugnante afirma ter-se verificado
Relator: JORGE CORTÊS - Relator por vencimento
imóveis em presença pelo preço correspondente às quantias por si recebidas, seja do promitente comprador, seja do adquirente definitivo, então a outorga de contrato de promessa com terceiro
Relator: PEDRO VERGUEIRO
pois que existe uma determinada venda, cujo valor foi debitado na totalidade à entidade compradora, sendo que do preço total de venda do prédio rústico, apenas a quantia
IRS; alienação de prédio objecto de loteamento; classificação do rendimento
IRS. Permuta de partes sociais. Valor de realização. Valor de mercado.
IRS. Qualificação de ganhos provenientes de compra e revenda de imóveis por
IRS. Mais-Valias imobiliárias. Transmissão onerosa de imóvel integrante de herança indivisa
IRS. Artigo 51º, n´1, al. a) do CIRS. Mais Valias
IRS. Mais-valias mobiliárias. Dedução de perdas. Juros indemnizatórios.
IRS. Artº. 51º. do CIRS. Encargos com a valorização dos bens. Meios
IRS. Mais-valias na alienação de imóvel. Valor de realização em imóvel
IRS. Cláusula geral antiabuso. Juros compensatórios majorados.
IRS. Mais-valias. Quinhão hereditário. Alienação de imóvel.
IRS; mais-valias; quinhão hereditário; alienação de imóvel.
IRS. Reinvestimentos de mais-valias. Erro sobre os pressupostos de facto
IRS. Mais-valias. Alienação de quinhão hereditário.