2896/15.2T8VCT.G1
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
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Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
prazo que seria susceptível de prorrogação, não pode ampliar o prazo; III – A apresentação tempestiva da petição constitui condição sine qua non para que o Tribunal possa conhecer do mérito
Relator: PAULO SERAFIM
defesa do arguido, gera uma irregularidade processual que, no entanto, por não ter sido tempestivamente arguida, mostra-se sanada, sendo certo que o despacho de pronúncia, nessa parte, é irrecorrível
Relator: SÉNIO ALVES
plena fase de julgamento, atento o princípio da preclusão, não é permitido ao arguido, tempestivamente notificado da acusação e que não fez uso da faculdade prevista
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195
Relator: ANA BACELAR
1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A certificação do cumprimento efectivo ou não das injunções impostas no
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
. Não foi postergado o princípio do contraditório, nem cometida qualquer irregularidade que
Relator: ANSELMO LOPES
I – A acusação deve ser não só notificada ao lesado que tiver
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Sendo um arguido julgado como ausente (nos termos do art. 333
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Na contestação deve o réu individualizar a acção. 2. É de
Relator: ALBERTO BORGES
I. Em processo de contra-ordenação as exigências de fundamentação da decisão