Tribunal Central Administrativo Sul
1798/08.3BELRS
- Data
- 2025-01-09
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – O pedido de prorrogação de prazo processual fixado pelo juiz não suspende o decurso do prazo e caso seja prorrogado, nos termos do artigo 141.º do CPC, continua a existir um único prazo constituído pelo prazo inicial acrescido do prazo prorrogado não dependendo o seu início, por tal motivo, da notificação do despacho prorrogativo; II – O despacho de deferimento do pedido referido em I, proferido decorrido o prazo que seria susceptível de prorrogação, não pode ampliar o prazo; III – A apresentação tempestiva da petição constitui condição sine qua non para que o Tribunal possa conhecer do mérito da acção não sendo de convocar o princípio pro actione, consagrado no artigo 7.º do CPTA, por este não se destinar à subversão das regras processuais, mas antes à sua interpretação em caso de dúvida.
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