Tribunal da Relação de Évora

1968/03-1

Data
2003-10-28
Relator
SÉNIO ALVES
Meio processual
RECURSO PENAL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Em caso de pluralidade de arguidos, não sendo possível notificar algum deles da dedução da acusação, ao arguido já notificado da acusação deve ser dado conhecimento, por notificação, de que o processo irá prosseguir, nos termos do artº 283º, nº 5 do Cód. Proc. Penal, contando-se a partir daí o prazo para requerer a abertura de instrução. II. Pode o arguido, notificado do despacho que designou dia para julgamento, arguir - nos 3 dias subsequentes - a irregularidade consistente na falta da sua notificação de que o processo havia prosseguido para julgamento sem notificação da acusação a alguns dos co-arguidos. III. Não o tendo feito, ficou sanada tal irregularidade. IV. Em plena fase de julgamento, atento o princípio da preclusão, não é permitido ao arguido, tempestivamente notificado da acusação e que não fez uso da faculdade prevista no nº 1 do artº 287º do CPP, requerer a abertura da instrução com o fundamento de que um seu co-arguido, em relação ao qual o processo seguiu seus termos ao abrigo do disposto no artº 283º, nº 5, 2ª parte do CPP, por se terem revelado ineficazes os mecanismos tendentes à sua notificação, foi notificado já nessa fase de julgamento. V. Neste caso, requerendo o arguido só agora notificado da acusação a abertura de instrução, é justificado que se proceda à separação de processos relativamente ao mesmo, seguindo os autos para instrução no que a ele diz respeito e prosseguindo para julgamento, no que aos restantes arguidos concerne.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.