13098/14.5YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
processo para esse efeito também no prazo máximo de dois dias. III - Ao não o ter feito, tal consubstancia uma irregularidade processual susceptível de influir, como influiu, na decisão
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
processo para esse efeito também no prazo máximo de dois dias. III - Ao não o ter feito, tal consubstancia uma irregularidade processual susceptível de influir, como influiu, na decisão
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
pedido de prorrogação de prazo processual fixado pelo juiz não suspende o decurso do prazo e caso seja prorrogado, nos termos do artigo 141.º do CPC, continua a existir
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
reapreciação da prisão preventiva nos prazos a que alude o artigo 213º do C.P.P. não constitui uma nulidade, mas sim uma mera irregularidade processual, que deve ser sanada oficiosamente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
. Não foi postergado o princípio do contraditório, nem cometida qualquer irregularidade que
Relator: LURDES TOSCANO
competência. II - A decisão arbitral deveria ter sido emitida e notificada às partes no prazo de seis meses após a constituição do tribunal arbitral uma vez que o processo arbitral ... RJAT. Ou, dentro do prazo, inicial ou já prorrogado, deveria ter sido notificada às partes decisão fundamentada prorrogando esse prazo, nos termos do nº 2 do art. 21º do RJAT
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O incumprimento do prazo de cinco dias previsto no art. 62
Relator: PROENÇA DA COSTA
Tendo o arguido sido condenado, no decurso do prazo da suspensão da
Relator: ISAÍAS PÁDUA
proferida sentença antes de decorrido o prazo legal para o referido efeito (para a discussão por escrito), verifica-se uma mera irregularidade processual, sem qualquer influência no exame e decisão
Relator: FERREIRA DE BARROS
considerar validamente praticado o acto de contestar, se a parte, dentro do prazo legal, apresenta a contestação em Tribunal identificando erradamente nessa peça o Juízo e o número do processo ... processo mencionado no sobrescrito, a errada individualização da acção nessa peça constitui mera irregularidade processual imputável à parte, decorrendo de simples erro de escrita que jamais pode implicar a perda
Relator: MANUEL SOARES
conclusivos, que não permitem o exercício do contraditório, mesmo não invocado expressamente qualquer nulidade processual, se o tribunal não tomou conhecimento dessa questão e se limitou a dar os factos ... imputado, foi praticado um acto processual irregular. Porém, tal irregularidade ficou sanada se o arguido não a invocou nos termos e prazo do artigo 123º do Código de Processo Penal
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
necessidade de ser exaustivo. IV. A ocorrência de quaisquer irregularidades detetadas na tramitação processual configura um vício que pode influir no exame ou decisão da causa, ou seja, podem repercutir ... realização da penhora, venda ou pagamento. V. E pode ser arguida dentro do prazo geral de 10 dias, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte
Relator: ISAÍAS PÁDUA
depoimentos constitui uma irregularidade/nulidade processual (atípica ou secundária) prevista no artº 195º, nº 1 do nCPC, que só pode ser arguida (no prazo de 10 dias a contar do momento
Relator: SÉNIO ALVES
I - Em processo penal, a falta de assinatura do auto de notícia
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
processual penal – concretamente do disposto nos artigos 328.º, 118.º, n.ºs 1 e 2, 119.º e 120.º, n.º 2 – que a inobservância do prazo consagrado
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Constituição, implica o dever de ouvir qualquer sujeito processual, ou mero participante processual, quando deva tomar-se decisão que pessoalmente o afecte, correspondendo-lhe um verdadeiro direito de audiência ... processual relevante e de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do C.P.P., uma vez que afecta a validade da decisão sob escrutínio. IV - O prazo
Relator: SÉNIO ALVES
I. Em caso de pluralidade de arguidos, não sendo possível notificar algum
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - A omissão de notificação da arguida para se pronunciar sobre promoção
Relator: JORGE JACOB
I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades