TCASsó sumário
08437/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arguida/recorrente, tal como pelo M. P., tal falta de conhecimento deve visualizar-se como irregularidade processual, a qual determina a invalidade da decisão objecto do presente recurso e dos termos
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
arguida/recorrente, tal como pelo M. P., tal falta de conhecimento deve visualizar-se como irregularidade processual, a qual determina a invalidade da decisão objecto do presente recurso e dos termos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
haja convite à apresentação da peça por tal via), porquanto trata-se de mera irregularidade processual que, em regra, não é suscetível de influir no exame ou decisão da causa
Relator: LURDES TOSCANO
RJAT, o deficiente cumprimento legal por parte do Árbitro não passa de uma mera irregularidade processual. VI - Se a não prolação de decisão não for imputável ao sujeito passivo, deverá
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I – O pedido de prorrogação de prazo processual fixado pelo juiz não