Tribunal Central Administrativo Sul

914/22.7 BESNT

Data
2023-05-18
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Sendo a impugnação judicial apresentada diretamente junto do tribunal tributário, da leitura conjunta do art.º 103.º, n.º 1, do CPPT com o seu n.º 6, verifica-se que, exclusivamente no que respeita à apresentação da petição inicial, o legislador manteve a possibilidade de a mesma ser feita através de correio postal registado. II. Havendo norma própria no CPPT, não há que lançar mão do disposto no art.º 24.º do CPTA, apenas aplicável subsidiariamente para as situações omissas – que abrangem, concretamente, todos os atos praticados por mandatário ulteriores à petição inicial, dada a exceção referida supra. III. Esta opção do legislador bem se compreende, porquanto, admitindo-se que a impugnação seja apresentada junto dos serviços da administração tributária via correio postal, justifica-se igual solução, para a apresentação junto do tribunal tributário. IV. A não apresentação via eletrónica da petição inicial, quando obrigatória, não implica o seu indeferimento liminar (mesmo quando haja convite à apresentação da peça por tal via), porquanto trata-se de mera irregularidade processual que, em regra, não é suscetível de influir no exame ou decisão da causa – sem prejuízo da condenação em custas, pelo(s) incidente(s) processual(is) inominado(s) que daí advenham. V. O indeferimento liminar, numa situação como a descrita, representa uma restrição desproporcionada do acesso ao direito. VI. Esta interpretação é igualmente a mais consentânea com o respeito pelo princípio pro actione, previsto no art.º 7.º do CPTA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.