20/05.9TATMR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Processo Penal. IV. – A comunicação de uma alteração não substancial aos sujeitos processuais interessados deve ser efectuada, normalmente, pelo tribunal após o termo da produção da prova, pois só após
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Relator: VASQUES OSÓRIO
Processo Penal. IV. – A comunicação de uma alteração não substancial aos sujeitos processuais interessados deve ser efectuada, normalmente, pelo tribunal após o termo da produção da prova, pois só após
Relator: CARDOSO DA COSTA
anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificara o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no numero anterior ... produziu-se uma nulidade processual que o tribunal so pode conhecer sobre reclamação do interessado - artigo 202 do Cod. Proc. Civil. V - O interessado deve reclamar da referida nulidade
Relator: FÁTIMA BERNARDES
fine do CPP. Se a diligência de prova não tiver sido requerida, o interessado na sua produção, deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo ... caso de a produção da prova ter sido requerida e indeferida, o interessado deve interpor recurso dessa decisão. II - Na falta de arguição da nulidade ou de interposição de recurso
Relator: JORGE BISPO
sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no artº 123º do CPP. Assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar ... próprio ato. Se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista, como é o caso em apreço, aquele dispõe do prazo de três dias após
Relator: Ana Paula Santos
poderes forenses para intervir em qualquer causa em que o mandante seja parte ou interessado, consubstancia uma relação de mandato forense. II. Os poderes gerais atribuídos ao mandante são poderes ... modo expresso e assumido, em nome do representado, dando a conhecer aos interessados o facto da representação. O destinatário da conduta tem, então, o direito, nos termos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
possivel questionar o bem ou mal fundado da decisão aclaranda. III - Se a interessada obteve decisão favoravel em resultado do julgamento de inconstitucionalidade de determinada norma, uma decisão de sentido ... relevante, resultante da omissão da pratica, em tempo, de acto devido, quando a propria interessada vem, a posteriori, referir que foi dado cumprimento integral a decisão recorrida. V - Sendo indeferida
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
teria efeito relevante por não ter qualquer repercussão na consistencia da pretenção apresentada pela interessada, originaria requerente. III - Podera admitir-se que a falta de notificação a interessada da declaração
Relator: LINA COSTA
irregularidade, condição de ineficácia ou inoponibilidade do acto, suprível pela emissão, a pedido do interessado, de notificação do documento em causa completo, ou seja, contendo a menção omitida
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
nulidade de acórdão nem nulidade processual secundária e deve ser reclamada por qualquer interessado até à decisão final
Relator: PAULO SERAFIM
matéria de conhecimento de irregularidades é a da necessidade da sua arguição pelo interessado, ou seja, pelo titular do direito protegido pela norma violada, nos estritos prazos legais, ficando
Relator: TOMÉ RAMIÃO
não prevendo a lei adjetiva a notificação aos interessados da data da celebração da escritura pública, assim como da manutenção da proposta de compra, sendo que dela foram oportunamente notificados
Relator: ARMANDO AZEVEDO
aplicação dos mesmos - a existir constitui uma mera irregularidade processual, a qual, porque o interessado a ela assistiu, deveria ter sido arguida no próprio ato, não o tendo sido mostra
Relator: JORGE BISPO
concretização do princípio do contraditório não exige sempre a audição pessoal do interessado, mas apenas nas situações em que a lei a estabelecer, bastando-se, nas demais situações
Relator: ALBERTO BORGES
deve ser arguida pelos interessados, estando presentes, no próprio ato, nos termos do art.º 123 n.º 1 do CPP, sob pena de se ter como sanada; V – Tendo
Relator: HELENA BOLIEIRO
determina a invalidade do acto a que se refere quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes
Relator: SÉRGIO CORVACHO
hipótese, só poderá configurar omissão posterior de diligências, motivo de nulidade a arguir pelos interessados até ao termo da produção da prova
Relator: ORLANDO GONÇALVES
consubstancia nulidade insanável ou sanável, mas antes uma simples irregularidade, a arguir tempestivamente pelo interessado
Relator: ORLANDO GONÇALVES
nulidade sanável, tendo de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado sob pena de ficar sanada. 2. A inclusão na fundamentação
Relator: PAULO FERNANDES SILVA
Código de Processo Penal, constitui uma mera regularidade a suscitar pelo interessado no próprio acto, sob pena de sanação daquela – cf. artigo 123.º do Código de Processo Penal
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Código de Processo Penal). E considerando que a mesma não foi arguida pelo interessado, no próprio acto, sanou-se por falta de arguição tempestiva