Tribunal Central Administrativo Norte
01273/15.0BEPNF
- Data
- 2016-04-28
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. A subscrição de procuração pela qual o mandante confere ao mandatário amplos poderes forenses para intervir em qualquer causa em que o mandante seja parte ou interessado, consubstancia uma relação de mandato forense. II. Os poderes gerais atribuídos ao mandante são poderes forenses, para agir em Juízo, que não incluem poderes especiais para que sejam exigidos poderes de representação específicos III. Na situação de representação, o representante age, de modo expresso e assumido, em nome do representado, dando a conhecer aos interessados o facto da representação. O destinatário da conduta tem, então, o direito, nos termos do n.º 1 do artigo 260º do Código Civil, de exigir que o representante, dentro de prazo, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos. IV- Constatada a irregularidade do mandato, o MMº juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que seja regularizada a situação , fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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