90-0115
Relator: MONTEIRO DINIS
Codigo do Processo Penal que não admite recurso da decisão instrutºria, o conhecimento da eventual inconstitucionalidade de uma outra norma, suscitada no processo, apenas se podera colocar apos o proferimento
49 resultados
Relator: MONTEIRO DINIS
Codigo do Processo Penal que não admite recurso da decisão instrutºria, o conhecimento da eventual inconstitucionalidade de uma outra norma, suscitada no processo, apenas se podera colocar apos o proferimento
Relator: CARDOSO DA COSTA
não conhecimento por parte de um tribunal da constitucionalidade de uma norma, quando podia e devia faze-lo, equivale a aplicação implicita da mesma; II - A questão da inconstitucionalidade deve
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, por ser um recurso restrito a apreciação da conformidade constitucional dessa norma ... pretende que o tribunal aprecie. III - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso relativo a normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo mas que não são menccionadas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
intimação, apenas lhe competindo ajuizar da subsistencia ou não do interesse juridico do conhecimento da questão de constitucionalidade. II - Em sede de pedido de aclaração não e possivel questionar ... decisão aclaranda. III - Se a interessada obteve decisão favoravel em resultado do julgamento de inconstitucionalidade de determinada norma, uma decisão de sentido contrario do Tribunal Constitucional na materia não viria
Relator: JORGE BISPO
I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Está afectada de irregularidade a decisão judicial que determina o aperfeiçoamento
Relator: ALDA CASIMIRO
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não basta a mera existência de irregularidades para inquinar a venda
Relator: MANUEL SOARES
O condenado pode recorrer da decisão do Tribunal de Execução de Penas
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - Ocorre a irregularidade da notificação da acusação pública por via postal
Relator: FERNANDO PINA
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por
Relator: ROSA PINTO
Tendo o recorrente requerido a realização de audiência, nos termos do art
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A decisão judicial que determina o aperfeiçoamento da impugnação judicial da
Relator: ISABEL VALONGO
I. Com a prolação do despacho previsto no art.º 311º do
Relator: CRISTINA BRANCO
I – A informação prestada ao OPC por familiar do arguido que este
Relator: PAULO GUERRA
1. Tratando-se não de um despacho de pronúncia, mas antes de
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I – No caso de se verificarem os respectivos pressupostos, a comunicação pelo