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Relator: Xavier Forte
renova o conteúdo decisório do primeiro acto, fundamentando-o . II)- A recorrente não teria legitimidade activa , acaso não possuísse as condições legais para vir a ser nomeada . Porém , sendo chefe
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Relator: Xavier Forte
renova o conteúdo decisório do primeiro acto, fundamentando-o . II)- A recorrente não teria legitimidade activa , acaso não possuísse as condições legais para vir a ser nomeada . Porém , sendo chefe
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
processo se encontrava desconforme com a letra da lei, faltando, por conseguinte, a legítima confiança exigível para efeitos de densificação e qualificação como “legítima expetativa jurídica”. V-Ainda
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
membro eleito da assembleia municipal, não é titular de interesse directo, pessoal e legítimo para instaurar recurso contencioso a impugnar aquele acto pelo que, nessa medida, carece de legitimidade processual
Relator: JÚLIO PINTO
diferente, “… impondo-se, por isso, a uniformização...”. Não constitui afectação grave de qualquer direito legítimo do recorrente a cassação da carta decorrente da perda das condições exigíveis e indispensáveis para
Relator: GILBERTO CUNHA
estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer, pelo que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos
Relator: João B. Sousa
assim, não podem ser admitidos a colher processualmente o benefício da dúvida legitimamente suscitada, por deficiências inerentes à fundamentação externada. 2 - Deste modo, em face da dúvida fundada sobre
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não é recorrível por via do disposto no artigo 73º, nº
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I – Decorre do art. 630º/1 do C.P.Civil de 2013 que o legislador
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A exigência legal de pagamento do envio das gravações dos atos
Relator: FONTE RAMOS
1. Desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional
Relator: BEATRIZ BORGES
I - A decisão instrutória que pronunciar os arguidos pelos factos constantes da
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O processo executivo decorrente de coima imposta num processo de contraordenação
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Sendo a coima uma sanção pecuniária aplicada num procedimento administrativo, nem
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No processo sumaríssimo o despacho judicial de rejeição do requerimento do
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O despacho de arquivamento em caso de dispensa de pena, quer
Relator: LAURA MAURÍCIO
O despacho que não conheceu de irregularidades da decisão instrutória invocadas pela
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. No despacho que designa dia para a audiência de julgamento deve
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. A tutela jurisdicional inerente ao recurso pressupõe a existência de decisão