Tribunal Central Administrativo Sul

288/16.5BESNT-R1

Data
2021-07-08
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-No contencioso de anulação de atos de liquidação, in casu, de IMI, o juiz deve fixar o valor da causa de acordo com o valor global das liquidações impugnadas, e cujo valor de anulação se requer (cfr. artigo 97.ºA, nº1, alínea a) do CPPT. Assim, sendo o objeto da impugnação os atos de liquidação de IMI visando a sua anulação, o valor da causa terá, naturalmente, de corresponder ao montante das liquidações, no caso sub judice, €1.608,94. II-Ainda que a parte tenha, inicialmente, atribuído como valor da causa o montante de €15.000,01, a verdade é que esse montante não corresponde ao valor global das liquidações impugnadas e cuja anulação se requer. III-Assim, tendo a impugnação sido interposta em 12 de fevereiro de 2016, e tendo sido fixado na sentença o valor da causa em €1.608,94, e sem qualquer erro de julgamento, resulta inequívoco que não excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida não merece censura o despacho reclamado que rejeitou o recurso por inexistência de alçada. IV-Tal despacho em nada pretere e frusta qualquer expetativa jurídica, até porque, como visto, a indicação do valor do processo se encontrava desconforme com a letra da lei, faltando, por conseguinte, a legítima confiança exigível para efeitos de densificação e qualificação como “legítima expetativa jurídica”. V-Ainda que o Juiz deva, em ordem aos normativos 20.º, nº4, e 202.º, nº1 ambos da CRP e bem assim o 146.º do CPC, dirimir e eliminar todas as questões formais que possam coartar a defesa da parte, o certo é que o mesmo não pode desrespeitar, para o efeito, as normas legais vigentes. Com efeito, a sua atuação pauta-se pela análise, interpretação e correta transposição do regime jurídico vigente à situação fática dos autos, não a podendo subverter em ordem a agilizar e admitir procedimentos e recursos que não têm a mínima correspondência com a letra da lei.

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