00148/04
Relator: Valente Torrão
escrita e das respostas aos respectivos quesitos dadas pelos peritos não se pode concluir com segurança pela existência e quantificação do facto tributário, e sendo certo que nenhuma outra prova
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Relator: Valente Torrão
escrita e das respostas aos respectivos quesitos dadas pelos peritos não se pode concluir com segurança pela existência e quantificação do facto tributário, e sendo certo que nenhuma outra prova
Relator: JOSÉ CORREIA
para aquele caso concreto que lhe deu origem isso porque os efeitos derivados da resposta da administração tributária, não se podem estender a outras situações, uma vez que a análise ... administração tenha de a respeitar e fazer executar. VIII) -É que, se é certo que os tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que não os vincula qualquer orientação administrativa
Relator: Eugénio Sequeira
fundamentos e a decisão, conducentes à declaração da sua nulidade, a sentença que dá resposta a questão tal como a interpreta em face do conteúdo da petição inicial, do acto ... activo mobilizado corpóreo por força da sua privatização mas não autoriza que quanto a certo exercício, essa reavaliação tenha efeitos fiscais em sede de amortizações e reintegrações a reportar
Relator: ANÍBAL FERRAZ
certidão do teor da descrição da inscrição da fusão na competente Conservatória, quando, é certo, se comprova que tal talão respeita ao registo do acto de concentração societária em causa ... invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”. 9. Assim, o despacho impugnado nesta acção, porque proferido em 11.5.2007, não respeitou
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
perdas ou do reconhecimento de proveitos, não estamos neste caso perante um facto certo, realizado, mas perante uma avaliação de um risco de determinado ativo perder valor. II - A desconsideração ... factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado
Relator: José Gomes Correia
1. De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; Derrama Municipal; rendimentos com origem no estrangeiro; estabelecimento estável.
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Criação de postos de
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; Organismos de Investimento Coletivo; retenções na fonte; liberdade de circulação de
IRC; RFAI – investimento relevante; criação de postos de trabalho; indedutibilidade fiscal de
IRC. Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a Organismo de Investimento Coletivo
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. RFAI. Benefícios fiscais. Investimento inicial. Aumento da capacidade de um estabelecimento
IRC. Prazo de conservação de documentos. Prova.
IRC. Retenção na fonte. OIC residente em Estado terceiro. Violação do Direito