00171/09.0BEAVR
Relator: Pedro Vergueiro
Tribunal a quo decretou o aproveitamento da prova produzida no âmbito de um outro processo pendente naquele Tribunal, quando se analisa o processado, não se apreende que o processado tenha
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Relator: Pedro Vergueiro
Tribunal a quo decretou o aproveitamento da prova produzida no âmbito de um outro processo pendente naquele Tribunal, quando se analisa o processado, não se apreende que o processado tenha
Relator: MARGARIDA REIS
parcelas corrigidas. IV. A provisão para processos judiciais em curso é fiscalmente dedutível quando, no encerramento do exercício, exista um processo pendente, seja séria a probabilidade de concretização do risco
Relator: JOSÉ CORREIA
dispondo sobre o regime de transição, prevê o seu artº 11º que “Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos(...) no nº 5 do artigo 45º da lei geral tributária, são
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) destinarem-se a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso ... artigo 18.º do CIRC e à periodização do lucro tributável. II- Estando pendente, em 2004, ação judicial na qual se peticiona o pagamento de uma indemnização, isso significa
Relator: ANÍBAL FERRAZ
0238/11, na hipótese de, quanto aos dois disputados exercícios, estarem a correr processos impugnatórios judiciais, a solução proposta passa pela suspensão da instância mais recente, por pendência de causa prejudicial ... definitivo. 5. Efectivamente, no caso de procedência total ou parcial de alguma das pendentes impugnações, a AT fica, incontornavelmente, obrigada “à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto
IRC. Reclamação graciosa e pedido de revisão oficiosa. Artigo 22.º do
IRC; OIC; juros; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento não residente. Retenção na fonte. Liberdade
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Tributação de
IRC. Articulação entre derrama estadual e derramas regionais. Imputação do lucro a
IRC. OIC não residentes. Retenções na Fonte. discriminação e violação da livre
IRC. Retenção na Fonte no pagamento de dividendos a Fundo de Pensões
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC; normas especiais antiabuso; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de
IRC. Dedutibilidade de perdas por imparidades de créditos de cobrança duvidosa. Especialização
IRC. RFAI – Investimento inicial. Aumento da capacidade produtiva. Criação de postos de
IRC. Dedução de prejuízos fiscais. Inutilidade superveniente (parcial) da lide.
IRC; benefícios fiscais; reporte de prejuízos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Havendo reclamação de um crédito e sendo o mesmo reconhecido pelo
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento não residente. Retenção na fonte. Liberdade