Tribunal Central Administrativo Sul

03321/09

Data
2011-10-04
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1.A dedução de prejuízos, em cédula de IRC, vulgo reporte de prejuízos, traduzindo-se na possibilidade de os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação poderem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de períodos de tributação posteriores, tem associadas naturais dificuldades, derivadas do hiato temporal concedido para a respectiva actuação, ao nível da forma correcta de procedimento, nas situações de litígio, entre o contribuinte e a administração tributária/AT, quanto à aceitação do valor dos prejuízos declarados. 2. Como se equacionou no Ac. STA de 11.5.2011, rec. 0238/11, na hipótese de, quanto aos dois disputados exercícios, estarem a correr processos impugnatórios judiciais, a solução proposta passa pela suspensão da instância mais recente, por pendência de causa prejudicial, nos termos e para os efeitos do art. 279.º n.º 1 CPC. 3. Sem prejuízo desta ser a via de solução mais aconselhável, facilmente se percepciona a incapacidade sentida para lidar com casos em que o desencontro entre contribuinte e AT não corre ao mesmo tempo nos tribunais, bem como, a inviabilidade em ser ordenada a suspensão da instância “se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”, nos termos do art. 279.º n.º 2 CPC (parte final). 4. Na presente situação, ponderados todos os dados factuais disponíveis, sendo certo que a impugnante não poderá ser prejudicada no caso de procedência das impugnações referentes aos anos de 1994 e 1995, a manutenção, por ora, da correcção produzida, pela AT, nos prejuízos fiscais declarados e pressupostos dedutíveis, pela impugnante, no exercício de 2000, justifica-se e deve persistir por, dum lado, estarem, a priori, salvaguardados os interesses de efectivação da tributação que foi tida por devida, pelos competentes serviços da AT e, do outro, na hipótese de a impugnante ver proceder, em alguma medida, as precedentes impugnações, ser possível reconstituir a legalidade violada e efectivar o seu direito à correcta e devida dedução dos prejuízos fiscais, fixados em definitivo. 5. Efectivamente, no caso de procedência total ou parcial de alguma das pendentes impugnações, a AT fica, incontornavelmente, obrigada “à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio”, nos termos e com a amplitude prevista no art. 100.º LGT.

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