01501/06
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar; Concorrendo vários
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar; Concorrendo vários
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar; 4. Concorrendo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
também a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar; 4. Concorrendo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar; 4. Concorrendo
Relator: VITAL LOPES
meio procedimental ou processual em que ataque o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada, sem submissão de qualquer prazo de exercício que não seja
Relator: Álvaro Dantas
1. Em matéria de prova, o respeito pelo princípio do contraditório exige
Relator: Moisés Rodrigues
desse acto, mas antes à sua eficácia), deve, contudo, ser apreciada em tal meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante ... Sendo o dies a quo do prazo prescricional l de Janeiro de 1992, tendo a impugnação sido instaurada em 1995 e tendo estado parada por mais de um ano entre
Relator: Paula Moura Teixeira
instância (artigo 120.º do CPPT), sendo, por isso, esse o termo final do prazo para apresentação de documentos em 1.ª instância. II. Dispõe ... podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
meio processual acessório de execução de julgado no âmbito tributário segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos; 2. São diferentes os factos geradores nos juros ... execução de julgado caso o não tenha ainda sido feito em outro meio processual anulatório, porque a AT em caso de procedência total ou parcial da pretensão do contribuinte
Relator: Eugénio Sequeira
meio processual acessório de execução de julgado no âmbito tributário segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos; 2. São diferentes os factos geradores nos juros ... execução de julgado caso o não tenha ainda sido feito em outro meio processual anulatório, porque a AT em caso de procedência total ou parcial da pretensão do contribuinte
Relator: F. Rothes
I - Os documentos juntos pela Administração quando da preparação do processo de
Relator: Pedro Vergueiro
I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação