Tribunal Central Administrativo Sul
1. O meio processual acessório de execução de julgado no âmbito tributário segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos; 2. São diferentes os factos geradores nos juros indemnizatórios e nos moratórios: ali uma liquidação ilegal e aqui, o atraso no pagamento de uma obrigação de indemnizar, não sendo as duas cumuláveis no mesmo período temporal; 3. O pedido de juros indemnizatórios e moratórios pode ser efectuado no próprio processo de execução de julgado caso o não tenha ainda sido feito em outro meio processual anulatório, porque a AT em caso de procedência total ou parcial da pretensão do contribuinte, se encontra obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, em que se compreendem também o pagamento de tais juros; 4. No caso de não serem pedidos juros na decisão anulatória, o prazo de 30 dias para cumprimento espontâneo do julgado pela AT inicia-se, não do trânsito em julgado dessa decisão, mas sim da data do pedido de tais juros formulado em requerimento à mesma AT, e decorre dentro do período de 60 dias (art.º 6.º n.º1 do Dec-Lei n.º 256-A/77); 5. Os juros devidos, são indemnizatórios até à data do termo para cumprimento espontâneo do julgado pela AT, e moratórios para além deste termo para cumprimento espontâneo, àqueles às taxas fixadas para as obrigações civis (art.º 559.º do CC), quando não se encontrar em causa nenhuma restituição oficiosa dos impostos.
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