1274/10.4 BELRA
Relator: ANA PINHOL
suficientemente fundamentado o acto de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito
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Relator: ANA PINHOL
suficientemente fundamentado o acto de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito
Relator: SUSANA BARRETO
falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. V - A Lei Geral Tributária (LGT), no artigo 35º, prevê
Relator: JORGE CORTÊS
clientes, devidamente discriminados. 2. As diligências de prova requeridas pelas partes com vista a esclarecer da ocorrência de tal imputação, designadamente, a prova pericial, quando úteis à descoberta da verdade
Relator: JOSÉ CORREIA
julgamento. V) -A fundamentação formal, se cumpra na dupla dimensão de, por um lado, esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, «...pela apresentação dos pressupostos possíveis
Relator: Eugénio Sequeira
conjunto se coadunam, prestados por pessoas com conhecimentos aprofundados na área dos transportes marítimos, esclarecem a materialidade das operações efectuadas e o porquê das práticas seguidas pela contribuinte, logrando obter
Relator: Valente Torrão
facto tributário, e sendo certo que nenhuma outra prova se antevê como útil para esclarecer tal dúvida, deve funcionar o disposto no artigo 121º do CPT em benefício do contribuinte
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; RFAI – investimento relevante; criação de postos de trabalho; indedutibilidade fiscal de
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. RFAI. Benefícios fiscais. Investimento inicial. Aumento da capacidade de um estabelecimento
IRC. Prazo de conservação de documentos. Prova.
IRC. Retenção na fonte. OIC residente em Estado terceiro. Violação do Direito
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRC. Dividendos. Organismos de investimento coletivos não residentes e sem estabelecimento estável
IRC; organismo de investimento colectivo; livre circulação de capitais (artigo 63.º
IRC; RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento; Investimento inicial; Aumento da
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos de capitais obtidos fora do território português.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
IRC. Benefício fiscal. Organismo de Investimento Coletivo não residente e sem estabelecimento