Tribunal Central Administrativo Sul

1274/10.4 BELRA

Data
2018-06-07
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. O dever de fundamentação dos actos tributários tem suporte no artigo 268.º, n.º 3, da CRP e artigo 77.º da LGT. Da conjugação destes preceitos resulta que a fundamentação do ato tributário háde ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara/acessível, permitindo que, através dos seus termos, se compreendam os factos e o direito com base nos quais se decide, suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. II. Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Tributária a liquidar o imposto em causa.

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