988/09.6BELRS
Relator: VITAL LOPES
deles se podem extrair impuserem decisão diversa sobre o facto impugnado. ii) A entrega de documentos à administração tributária deve fazer-se mediante a exigência de recibo, nos termos
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Relator: VITAL LOPES
deles se podem extrair impuserem decisão diversa sobre o facto impugnado. ii) A entrega de documentos à administração tributária deve fazer-se mediante a exigência de recibo, nos termos
Relator: ANÍBAL FERRAZ
apresenta capaz de legitimar que, mais de um ano após a entrega do requerimento e do versado documento, se torne adequado e relevante, para impedir o decurso do prazo legal
Relator: Gomes Correia
certidão comprovativa da nota de liquidação e dos documentos juntos, comprovativos do Acto Tributário e que certidão só foi entregue à impugnante em 96.09.02., tem de considerar-se tempestiva
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
referida norma; III – Inexistindo recibo de entrega ou informação sobre a efectiva recepção da correspondência em causa, ou sequer, qualquer outro documento comprovativo, ou informação sobre o destino
Relator: IVONE MARTINS
para que os custos sejam aceites para efeitos de imposto. Que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos. A ausência ... ticket’s restaurant não é suficiente para documentar a despesa com a aquisição dos mesmos, pois que esta só ocorre aquando da entrega dos ticket’s aos respectivos funcionários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sido autoliquidado o pagamento deve ser efetuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração, por seu turno, caso o imposto tenha sido liquidado pela Autoridade Tributária ... última representa o resultado dos fluxos financeiros associados à mesma; IV- Assim, existindo um documento de compensação com saldo zero, substanciado em nota nula, será de aplicar o prazo previsto
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Criação de postos de
IRC; Derrama Municipal; rendimentos com origem no estrangeiro; estabelecimento estável.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRC; Organismos de Investimento Coletivo; retenções na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Liquidação oficiosa de imposto. Pedido de Revisão Oficiosa.
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a Organismo de Investimento Coletivo
IRC. Prazo de conservação de documentos. Prova.
IRC. Retenção na fonte. OIC residente em Estado terceiro. Violação do Direito
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.