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  1. TCAScitado por 10só sumário

    1119/16.1BELRA

    Relator: JORGE CORTÊS

    encargo fiscal adicional para quem nelas incorre porque a lei supõe que, assim, outra pessoa deixa de pagar imposto. 5) A distinção entre despesas indevidamente documentadas e despesas não documentadas ... Tais despesas não têm destinatário conhecido ou cognoscível, dado que não existem documentos discriminativos da forma, local, data, pessoa em que foram realizados

  2. TCASsó sumário

    7247/13.8BCLSB

    Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA

    artº.81, nº.7, do CIRC, na redação anterior à que lhe foi dada pelo n.º 6 do artigo 4.º do Dec. Lei n.º 192/90 ... país ou no estrangeiro, a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades

  3. TCASsó sumário

    04002/10

    Relator: JOSÉ CORREIA

    juros e resultando provado que fez empréstimos aos sócios, não tendo sido contabilizados juros, dado que a recorrente não tem por escopo a actividade financeira pois tem como objecto social ... empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos

  4. TCANsó sumário

    00560/12.3BECBR

    Relator: Vital Lopes

    autos pela Fazenda Pública (art.º110.º, n.º4, do CPPT) foi-lhe dado oportuno conhecimento, sendo que, por outro lado, não ocorre novidade da questão decisória justificativa da junção ... regime de transparência fiscal. Assim, quando se alude no art.°6.° do CIRC à pessoa dos sócios, tal referência deve ser entendida como estatuindo uma abrangência geral daqueles que detêm

  5. TCANsó sumário

    04746/04 - Viseu

    Relator: Pedro Vergueiro

    CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo ... critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários.* * Sumário elaborado pelo Relator