01576/07
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
CIRC); 4. As pessoas colectivas em geral e as sociedades em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
CIRC); 4. As pessoas colectivas em geral e as sociedades em particular, têm a capacidade de exercício de direitos limitada aos fins que visam prosseguir, não podendo perdoar dívidas
Apoio ao Investimento (RFAI). Criação de postos de trabalho. Investimento inicial. Aumento de capacidade de estabelecimento já existente. Ativos adquiridos em estado de novo. Ónus da prova
RFAI. Benefícios fiscais. Investimento inicial. Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente. Ónus de alegação e de prova
RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento; Investimento inicial; Aumento da capacidade de estabelecimento já existente; Ónus da prova
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Investimento inicial. Aumento de capacidade de estabelecimento já existente. Transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Investimento inicial. Aumento de capacidade de produção
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Investimento inicial. Aumento de capacidade de estabelecimento já existente. Diversificação da produção
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Investimento inicial. Aumento de capacidade de estabelecimento já existente. Transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas
RFAI – Investimento inicial. Aumento da capacidade produtiva. Criação de postos de trabalho
Custos fiscalmente aceites. RFAI. Investimento inicial. Aumento da capacidade de um investimento já existente. Liquidação de juros compensatórios
RFAI. Investimento inicial. Aumento da capacidade produtiva. Diversificação da produção
RFAI – Investimento inicial. Aumento da capacidade produtiva. Elegibilidade de investimentos para efeitos de acesso ao benefício fiscal ao abrigo do RFAI. Juros compensatórios
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - Independentemente do direito de a AT lançar mão do disposto no
Relator: VITAL LOPES
1. Os subsídios obtidos do Estado destinados a investimento devem ser levados
Relator: PEDRO VERGUEIRO
permitiram à A.F., concluir que a empresa revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva abre a porta ao recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela
Relator: MARIA CARDOSO
obtém o rendimento ou a utilização do rendimento, por só aí é que existe capacidade contributiva, não podendo exigir-se um imposto a quem não tem capacidade contributiva por não
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
lucro real e da igualdade na sua vertente de tributação de acordo com a capacidade contributiva, consagrados nos artigos 2.º e 104.º e 266.º da Constituição
Relator: SUSANA BARRETO
sociedade com sede em um país estrangeiro, dispõe de personalidade tributária e capacidade judiciária tributária, quanto aos rendimentos gerados em Portugal II. Considerando a legislação então em vigor, os pagamentos
Relator: BENJAMIM BARBOSA
inequívoca em sentido diferente daquele que foi por ele considerado. II. O princípio da capacidade contributiva não legitima a aplicação das normas de incidência em situações de total ausência
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
imposto não se poderia manter na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva plasmado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido