86-0122
Relator: MARIO AFONSO
esses poderes cognitivos apenas se justificam na medida em que versem sobre o merito do recurso, devendo afastar-se quanto ao apuramento da falta de interesse do proprio recurso
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Relator: MARIO AFONSO
esses poderes cognitivos apenas se justificam na medida em que versem sobre o merito do recurso, devendo afastar-se quanto ao apuramento da falta de interesse do proprio recurso
Relator: TAVARES DA COSTA
justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo; II - Tendo a decisão recorrida, atenta a sua fundamentação, sido justificada ... questão de constitucionalidade da norma impugnada, não ha que conhecer do recurso por falta de interesse juridico relevante
Relator: RIBEIRO MENDES
mesmo se mantem ou se o recurso deve ter-se como extinto, por falta superveniente desse interesse ou utilidade. II - A existencia de interesse processual numa decisão de merito ... julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
processual ou interesse em agir e um pressuposto do recurso, que exige uma necessidade justificada, razoavel, fundamental, de usar ou fazer prosseguir a acção. II - Tendo o recorrente ja visto ... não teve por inconstitucional. VI - Ora, não tendo o recorrente, a final, ficado vencido, falta-lhe legitimidade para interpor o presente recurso. VII - Atento o regime particular de subida
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - O interesse processual pode definir-se como o interesse da parte
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O interesse em agir do autor, verificar-se-á quando a