Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma cuja aplicação, ou recusa de aplicação, ocorreu em qualquer processo, impõe-se ao Tribunal Constitucional proceder a interpretação da norma cuja constitucionalidade se pretende atribuir ou arredar. II - Todavia, esses poderes cognitivos apenas se justificam na medida em que versem sobre o merito do recurso, devendo afastar-se quanto ao apuramento da falta de interesse do proprio recurso.
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